|
Redação
padrão do Estatuto Social das ASBACS, cujas alterações, cada entidade
filiada tem autonomia para realizar.
CAPITULO I
Da
Associação, seus Objetivos e Recursos
Art.
1º -A ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (ASBAC Localidade) sucessora
da ASBAC – Diretoria Regional em localidade, fundada em ... (data da
Assembléia Geral de Constituição), é uma sociedade civil sem fins
lucrativos, pessoa jurídica de direito privado,
com duração indeterminada, com atuação na cidade
de (localidade).
Art.
2º -São objetivos da
Associação:
I -
Manter e desenvolver atividades de natureza sócio-cultural-recreativa e
esportiva, visando ao bem estar e ao congraçamento dos associados;
II -
prestar assistência social e financeira aos associados efetivos, tais como
definidos no inciso I do artigo 4º do presente Estatuto, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
III
- elaborar, promover, patrocinar e realizar
eventos de natureza técnica e/ou cultural, voltados à comunidade, relacionados
com atividades do Banco Central do Brasil ou de relevante interesse para
a sociedade.
Parágrafo
1º- Para melhor atingir seus objetivos, a Associação filiar-se-á à Federação
Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central FENASBAC, cumprindo e
fazendo cumprir seu Estatuto Social, Regimento Interno e suas normas e
regulamentos, notadamente o previsto no capítulo II e V do Estatuto da Federação
(Cláusula Pétrea).
Parágrafo
2º- Poderá igualmente filiar-se a outros órgãos representativos das
atividades
compreendidas nos seus objetivos, bem como ser representada pela FENASBAC,
individualmente ou em conjunto.
Art. 3º
- Constituem recursos da
Associação:
I -
jóias e mensalidades sociais;
II -
receitas provenientes de serviços prestados pela Associação;
III -
doações e subvenções;
IV -
rendas de aplicações e de bens patrimoniais;
V -
outras receitas.
CAPITULO II
Dos
Associados
SEÇÃO I
Das
Categorias
Art. 4º
- São as seguintes as
categorias de associados:
I -
Efetivos:
a)
os que assinaram a ata de fundação
da Associação dos Servidores do Banco Central em 04.01.66 e os associados
efetivos da sucedida ASBAC Diretoria Regional em ... localidade;
b)
os funcionários, o Presidente e os
Diretores do Banco Central do Brasil;
c)
os funcionários aposentados do Banco
Central do Brasil;
d)
as (os) viuvas (os) de associados
definidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do presente inciso;
e)
as(os) companheiras(os), assim
reconhecidas(os) pelas leis vigentes, de associados já falecidos, definidos nas
alíneas "a", "b" ou "c" do presente inciso.
II -
Contribuintes:
a)
os ex-presidentes e os ex-diretores
do Banco Central do Brasil, não funcionários;
b)
os ex-funcionários do Banco Central
do Brasil;
c) os funcionários requisitados pelo Banco Central do Brasil a outras
instituições, enquanto perdurar a requisição;
d) os
parentes, ate o quarto grau, de associados efetivos;
e)
os ex-dependentes de associados
efetivos;
f) os(as) separados(as) ou divorciados(as) de associados efetivos, enquanto
perdurar esses estados civis e desde que sua manutenção como associado na
categoria família não lhes tenha sido assegurada por sentença judicial.
III -
Família:
a) os dependentes dos
associados efetivos ou contribuintes, assim reconhecidos
na forma da lei;
b)
os maridos de associadas efetivas ou contribuintes;
c)
as(os) companheiras(os) de associados efetivos ou contribuintes, assim
reconhecidas(os) pela legislação em vigor;
d)
as(os) separadas(os) ou divorciadas(os) de associados efetivos ou contribuintes,
enquanto perdurar um destes
estados civis e desde que esse direito lhes tenha sido assegurado
por sentença judicial.
Parágrafo
1º - Não será aceita a inscrição como associado contribuinte, de associado
egresso das demais categorias sociais e que apresente
conduta desabonadora, conforme definido o Regime Interno e a critério do
Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - A transferência
de uma categoria social para outra independerá do pagamento de jóia.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 5º
- Todos os associados têm,
indistintamente, o direito de freqüentar as instalações sociais, participar das
atividades programadas para as dependências e usufruir dos planos financeiros e
assistenciais proporcionados pela Associação, com recursos próprios ou de
terceiros, desde que satisfaçam as exigências dos respectivos regulamentos,
observado o contido no art. 6º.
Art. 6º
- São direitos privativos dos
associados efetivos:
I -
participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias nelas
tratadas;
II -
concorrer aos cargos eletivos da Associação;
III -
verificar, até 60 (sessenta) dias após a divulgação de cada balanço, os dados e
documentos a ele pertinentes, solicitando ao Conselho de Administração ou
Conselho Fiscal, por escrito, os esclarecimentos que julgarem necessários;
IV -
recorrer sobre matéria de qualquer natureza, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da notificação do respectivo ato, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno;
V -
exercer amplo direito de defesa quando acusado de falta ou irregularidade, no
exercício de cargos da ASBAC, em medida idêntica aos procedimentos da espécie
adotados por manuais e regulamentos do Banco Central do Brasil para seus
funcionários.
Parágrafo
Único - Nos casos de penalidades ou restrições a alguns dos direitos constantes
deste artigo, os recursos interpostos dentro do prazo terão efeitos suspensivos
até decisão final do poder social competente.
SEÇÃO III
Dos Deveres e
Obrigações
Art. 7º
- São deveres e obrigações dos
associados:
I - cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos, as
resoluções complementares e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
II -
satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a Associação;
III -
zelar pelo patrimônio da Associação e por aquele colocado à sua disposição;
IV -
exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos;
V -
manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais;
VI -
observar os mesmos preceitos estabelecidos em “I” à “V” retro, em relação a
FENASBAC, seus dirigentes, prepostos, atividades e instalações.
Parágrafo
Único – O Regimento Interno estabelecerá as disposições complementares
relativas as demais obrigações
a que estão sujeitos os associados, bem como as normas aplicáveis nos casos de
transgressões dos deveres e das obrigações sociais.
CAPITULO
III
Poderes
Sociais
SEÇÃO I
Dos Órgãos
da Associação
Art. 8º
- Os poderes sociais são a
Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal.
Parágrafo
1º - Todos os órgãos deverão manter registros de suas reuniões (ordinárias e
extraordinárias) em livros próprios.
Parágrafo
2º - Os detentores de mandatos na Associação não poderão manter com ela
qualquer vínculo empregatício, nem dela receber qualquer tipo de remuneração ou
doação.
Parágrafo
3º - As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
são indelegáveis.
Parágrafo
4º - Os Diretores Executivos serão demissíveis “ad nutum” e perceberão
remuneração mensal em valor, critério e periodicidade de reajuste conforme se
inscreva no Regimento Interno.
Art. 9º
- A Associação será
administrada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Da
Assembléia Geral
Art. 10
- A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 11
- A Assembléia Geral se
reunirá:
I -
ordinariamente;
a)
em cada ano, durante o mês de abril, para tratar do contido no inciso III do
Art.18 do presente Estatuto;
b)
até 60 (sessenta) dias antes do final do exercício civil que anteceda ao término
dos mandatos, para tratar das matérias previstas nos incisos I e II do artigo 18
do presente Estatuto.
II -
extraordinariamente, a qualquer tempo;
Art. 12
- As Assembléias Gerais serão
convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por decisão da maioria
absoluta dos seus membros, por solicitação de pelo menos 1/4(um quarto) dos
associados efetivos ou também pela maioria dos membros do Conselho Fiscal para
deliberar sobre assuntos de suas atribuições e serão presididas pelo Presidente
do Colegiado Administrativo ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo
1º - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar a qualquer
associado efetivo competência para presidir as Assembléias Gerais convocadas
para deliberar sobre matérias de interesse específico da Associação.
Parágrafo
2º - Os membros do Conselho de Administração poderão ser impedidos de presidir
as Assembléias, por decisão da maioria dos participantes da Assembléia, quando
estiver em julgamento os seus atos ou suas contas (Cláusula Pétrea).
Parágrafo
3º - Na falta do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração,
ou nos seus impedimentos, a Assembléia Geral poderá indicar dentre os
associados efetivos presentes, um para presidi-la.
Art. 13
- Para participar das
Assembléias Gerais, o associado deverá estar em dia com o pagamento de suas
contribuições e com suas obrigações, identificar-se e assinar a competente lista
de presença.
Art. 14
- A convocação da Assembléia
Geral far-se-á mediante publicação de edital, no Diário Oficial, e nos meios de
comunicações disponíveis na Associação, do qual constem, ainda que sumariamente,
os assuntos a serem debatidos, o local, o dia e a hora da Assembléia.
Parágrafo
Único - Entre a data da primeira publicação do edital de convocação e a
da realização da Assembléia Geral, mediará o prazo de 8 (oito) dias, no mínimo,
para a primeira convocação, sendo convocada a segunda chamada para o primeiro
dia útil posterior.
Art. 15
- A Assembléia Geral
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados efetivos que
representem, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados efetivos e, em segunda
convocação, com qualquer número, observados os casos de quorum qualificado.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer cálculo percentual fracionário, tanto para
instalação quanto para deliberação, far-se-á sempre o arredondamento para mais.
Art. 16
- As deliberações da
Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos válidos dos
presentes, sendo de seu Presidente o voto de qualidade ou desempate.
Parágrafo
Único - Será exigido o voto secreto para deliberar sobre o contido nos
incisos I e II do artigo 18 do presente Estatuto.
Art. 17º
- As Assembléias Gerais
somente poderão deliberar validamente a respeito dos assuntos para os quais
tenham sido especificamente convocadas.
Art. 18
- Compete a Assembléia Geral
Ordinária:
I -
eleger os membros do Conselho de Administração;
II -
eleger os membros do Conselho Fiscal;
III-
deliberar sobre as Contas, os Balanços e o Relatório da Diretoria, após parecer
do Conselho Fiscal e recomendação do Conselho de Administração.
Art. 19
- Compete à Assembléia Geral
Extraordinária:
I -
deliberar sobre alteração do Estatuto;
II -
deliberar sobre destituição dos membros ocupantes de cargos eletivos;
III -
decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho de Administração.
Art. 20
- Compete ainda à Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação
pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou, ainda, sobre qualquer
questão levantada por, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos associados efetivos.
Parágrafo
Único - Nas assembléias destinadas a decidir sobre alteração do
Estatuto, será exigido o quorum mínimo de instalação correspondente à maioria
absoluta dos associados efetivos e o voto favorável de, pelo menos, metade mais
um dos associados participantes, observados os casos de quorum e aprovação
qualificados (Cláusula Pétrea).
Art. 21
- A Assembléia Geral
Extraordinária reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, a fim de
deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.
SEÇÃO III
Do
Conselho de Administração
Art. 22
- O Conselho de Administração
será composto por 5 (cinco) Conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, eleitos
individualmente pelos associados efetivos, por voto universal e secreto,
permitida a reeleição.
Parágrafo
1º - Admitir-se-á excepcionalmente, o número mínimo de 3 (três) membros no
Colegiado Administrativo, caso no prazo regulamentar eleitoral não se obtenha a
inscrição de pelo menos os 5 (cinco) candidatos necessários previstos no caput
deste artigo.
Parágrafo
2º- Serão membros efetivos os 5 (cinco) primeiros colocados e considerados
suplentes os demais candidatos votados, por ordem decrescente de número de
votos.
Parágrafo
3º - Para desempate, será declarado vencedor, primeiramente aquele que tiver
mais tempo de vinculação à Asbac e depois o de maior idade.
Art. 23
-A estrutura administrativa do
Conselho de Administração será estabelecida pelos seus membros,que, no mínimo,
compor-se-á de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos anualmente
dentre seus membros, na primeira reunião do exercício.
Parágrafo
1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o
sucederá em caso de vacância.
Parágrafo
2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos,
na ordem direta de colocação obtida na eleição. Se a vacância for do cargo de
Presidente ou Vice-Presidente, o Conselho de Administração realizará nova
escolha para estes cargos, após empossado(s) o(s) suplente(s).
Parágrafo
3º - Caso ocorra vacância e não haja suplente a convocar, o Conselho de
administração convocará novas eleições, sendo que, caso falte menos de 1/3 (um
terço) do tempo para o fim do mandato, o Presidente indicará , para homologação
por aquele Colegiado, novos suplentes.
Parágrafo
4º - Caso o Conselho de Administração não proceda a convocação prevista no § 3º
em até 30 (trinta) dias ou a vacância seja total, notadamente por renúncia,
poderá o Conselho Gestor da FENASBAC, nos termos regimentais, proceder através
de assembléia as novas eleições ou indicação de novos membros, conforme o caso.
Parágrafo
5º - Havendo renúncia coletiva e não havendo suplentes a efetivar, os
renunciantes deverão convocar AGE em no máximo 30 dias, só se afastando do cargo
por deliberação dos associados então reunidos para a recomposição do Colegiado.
Art. 24
- Compete ao Conselho de
Administração:
I -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as decisões das
Assembléias Gerais, a legislação aplicável e os regimentos da Associação e da
Fenasbac no que couber, bem como compromissos assumidos;
II -
referendar o orçamento anual da Associação elaborado pela Diretoria Executiva,
podendo adequá-lo às disposições estatutárias e demais normas regulamentares;
III -
manifestar-se em Assembléia Geral Ordinária sobre a apreciação das Contas, o
Balanço Patrimonial e o Relatório Anual da Diretoria;
IV -
declarar a perda de mandato de membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, uma vez infringidos dispositivos estatutários ou regimentais,
apurado através de processo administrativo-disciplinar, em que será concedida,
ao interessado, ampla oportunidade de defesa, após apreciação pela Assembléia
Geral;
V -
homologar a indicação do nome dos Diretores Executivos feita pelo Diretor
Presidente da Associação;
VI -
convocar as Assembléias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
VII -
fixar o valor da jóia e das mensalidades dos associados efetivos e
freqüentadores contribuintes;
VIII -
autorizar a Diretoria Executiva a hipotecar, vender, doar ou, por qualquer forma
alienar bens patrimoniais e adquirir imóveis em nome da Associação;
IX -
deliberar sobre a proposta de contratação de auditores ou auditorias
independentes, quando apresentada pelo Conselho Fiscal;
X -
indicar o Diretor Presidente da Associação, dentre seus membros, vedada a
acumulação de cargos.
XI -
aprovar o Regimento Interno, interpretar o presente Estatuto e decidir sobre os
casos omissos;
XII -
deliberar sobre a organização administrativa e a política de recursos humanos da
Associação;
XIII -
aprovar normas e regulamentos relacionados com as atividades, os serviços ou as
operações da Associação;
XIV -
decidir sobre recursos contra atos da Diretoria Executiva;
XV -
promover a apuração de responsabilidade por irregularidades eventualmente
ocorridas;
XVI -
submeter a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data do seu recebimento, os assuntos constantes de
requerimento encaminhado na forma prevista pelo artigo 12 do presente Estatuto;
XVII -
definir os procedimentos para as eleições;
XVIII -
aplicar penalidades aos detentores de mandatos da Associação, na forma definida
no Regimento Interno;
XIX -
determinar a constituição de comissão de sindicância ou inquérito, caso julgados
necessários, observados os procedimentos e gradação de penalidades, na forma
definida no Regimento Interno;
XX -
Incluir obrigatoriamente na pauta da Assembléia Geral que houver decidido
convocar, com vistas à apreciação de reforma estatutária, proposta(s) oriunda(s)
e representativa(s) de pelo menos (um quarto) ¼ do corpo de associados efetivos,
observados ainda os prazos e diretrizes regimentais.
Art. 25
- Ao Presidente do Conselho de
Administração incumbe:
I -
convocar e presidir as Assembléia Gerais, após deliberações do Conselho de
Administração;
II -
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
III-
empossar os membros do Conselho de Administração eleitos para o mandato
seguinte, diretamente ou por delegação de competência;
IV -
participar do Conselho Gestor da FENASBAC, podendo votar e ser votado;
V -
empossar os membros da Diretoria Executiva diretamente ou por delegação de
competência;
VI -
praticar atos “ad referendum” do Conselho de Administração em casos urgentes e
em matéria relevante.
Art. 26
- O Conselho de Administração,
por convocação de seu Presidente, ou por pedido de no mínimo 3 (três) de seus
membros efetivos, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente,
sempre que haja assuntos de relevante interesse para serem tratados.
Parágrafo
Único - O Colegiado poderá, considerando as características da Associação,
ampliar temporariamente a periodicidade das reuniões ordinárias para bimestrais.
Art. 27
- O Conselho de Administração
deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO IV
Da
Diretoria Executiva
Art. 28
- A Diretoria Executiva é o
órgão colegiado de poder executivo, composto por um Diretor Presidente e no
mínimo 3 (três) diretores executivos para assumirem áreas como administração,
finanças, patrimônio, marketing, cultura, social, esportes, etc.
Parágrafo
1º - O Diretor Presidente será indicado pelo Conselho de Administração dentre
seus membros, vedada a acumulação com outros cargos.
Parágrafo
2º - Os cargos de Diretores são de inteira confiança do Diretor Presidente,
devendo sua contratação ser objeto de homologação pelo Conselho de Administração
observado o art. 8º § 4º.
Parágrafo
3º - Os membros da Diretoria Executiva da Associação não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática de
ato regular de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causarem,
quando violarem a lei ou o Estatuto, ou procederem dentro de suas atribuições ou
poderes com culpa ou dolo, prescrevendo, todavia, no prazo de 2 (dois) anos,
contados da data do término do seu mandato, o direito da Associação à reparação
de qualquer dano que decorra de ato infringente de disposição deste Estatuto,
salvo prescrição especial ou legal, em contrário (Cláusula Pétrea).
Parágrafo
4º - Observado o mínimo previsto e as disposições legais e estatutárias,
poderão ser criadas e suprimidas diretorias, a qualquer tempo, conforme se
apresentarem as conveniências da Associação.
Art. 29
- A Diretoria Executiva
reunir-se-á mensalmente por convocação de seu Diretor- Presidente ou da maioria
de seus componentes, com a presença de pelo menos (dois terços) 2/3 de seus
membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Diretor-Presidente o voto de qualidade.
Art. 30
- À Diretoria Executiva, em
sua composição colegiada, compete:
I -
cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de
Administração, o presente Estatuto, o Regimento Interno, a legislação aplicável,
os Regulamentos e os compromissos assumidos, bem como o Estatuto e demais
regulamentos da FENASBAC, no que couber;
II -
submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios financeiros e, até
45 (quarenta e cinco) dias antes da manifestação ordinária do Conselho de
Administração (artigos 24-III/18-III e 11-Ib), o Balanço Anual da Associação;
III -
elaborar o orçamento anual da Associação e submetê-lo ao Conselho de
Administração;
IV -
elaborar e manter um Regulamento Interno no qual esteja disciplinado o
funcionamento dos órgãos da Associação especificadas as atribuições,
prerrogativas e responsabilidades dos seus membros;
V -
administrar o patrimônio da Associação, observada a legislação aplicável e o
presente Estatuto, especialmente o artigo 24 inciso VIII;
VI -
estabelecer e fixar a dotação, remuneração e demais vantagens dos empregados da
Associação, observadas as diretrizes do Conselho de Administração;
VII -
gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da Associação,
observadas as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
VIII -
manter o Conselho de Administração informado sobre a situação
econômico-financeira da Associação;
IX -
aprovar, firmar e administrar convênios, acordos, planos, programas, normas e
regulamentos, conforme preceitos aprovados pelo Conselho de Administração,
relacionados com atividades, serviços e operações da Associação;
X -
praticar atos e contrair obrigações em nome da Associação, observado o que
dispuser o Regimento Interno;
XI -
participar das reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto,
exceto o Diretor-Presidente que detém o mandato de Conselheiro;
XII -
estabelecer normas operacionais para cumprimento e execução das determinações do
Conselho de Administração;
XIII -
representar o corpo de associados;
XIV -
criar modalidades de freqüência aos clubes na forma definida no Regimento
Interno.
Art. 31
- Ao Diretor-Presidente
compete:
I -
representar a Associação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo constituir procuradores, outorgando mandato específico, observados os
limites de suas atribuições;
II -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III -
formalizar a locação e oneração de bens da Associação e as alienações de títulos
e valores mobiliários, móveis e imóveis, que tenham sido objeto de expressa
aprovação do Conselho de Administração;
IV -
autorizar os investimentos, os auxílios financeiros, as despesas orçamentárias e
as extra-orçamentárias, exigida, para as extra-orçamentárias a aprovação da
Diretoria Executiva e a manifestação favorável do Conselho Fiscal;
V -
delegar poderes e designar atribuições aos Diretores, ressalvadas as disposições
estatutárias e legais;
VI -
aprovar as propostas de admissões, afastamentos, punições, demissões e
exonerações de funcionários da Associação;
VII -
desempenhar outras funções necessárias ao bom andamento dos serviços e operações
da Associação, no cumprimento de suas obrigações.
Art. 32
- Aos demais diretores
executivos, de forma geral, compete:
I -
participar das reuniões da Diretoria Executiva, podendo votar e ser votado;
II -
responder por sua área de atuação, responsabilizando-se pelas ações de seus
colaboradores diretos e funcionários eventualmente lotados naquele componente;
III -
assinar toda documentação e instruções relativas à sua área de responsabilidade
individualmente e em conjunto com o Diretor Presidente aquelas, que de caráter
geral, interfiram em mais de uma área de atividade, no processo administrativo
ou financeiro, e em especial, em matérias que venham a gerar despesas previstas
ou não no orçamento, ou de qualquer forma onerar com algum custo, risco futuro
ou comprometimento à Associação;
IV -
exercer as atribuições pertinentes aos assuntos de sua área, conforme
estabelecidas em Regimento Interno, além de outros encargos ou poderes que lhes
sejam cometidos pelo Diretor Presidente;
Art. 33
- A movimentação financeira
será procedida mediante assinatura conjunta do Diretor-Presidente com o Diretor
Financeiro, com o Diretor Administrativo ou de algum deles com procurador
especificamente constituído para tal fim.
Art. 34
- Os pagamentos serão
precedidos de autorização específica do diretor que lhes der causa, sob
responsabilidade direta e o acatamento pela área administrativa, sem tal
observância, implicará em responsabilidade pessoal do dirigente daquele
componente.
SEÇÃO V
Do
Conselho Fiscal
Art. 35
- O Conselho Fiscal será
composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos por intermédio de
chapas, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
1º - Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros, o seu
Presidente.
Parágrafo
2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes
eleitos. Se a vacância for do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal realizará
nova eleição para o cargo.
Parágrafo
3º - Ocorrendo vacância total, notadamente por renúncia, o Conselho de
Administração convocará eleições para cumprimento do mandato, ou contratará
auditoria independente.
Parágrafo
4º - Poderá o Conselho Fiscal propor a contratação de auditoria independente
ao
Colegiado
Administrativo.
Art. 36
- Ao Conselho Fiscal cabe
exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação e empresas por ela
controladas, se for o caso, competindo-lhe especificamente:
I -
examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles
atinent |