Brasília, 8 de janeiro de 2009
     

 

 

 


 

 


 

 

  ASBACs - Estatuto Social
 

 

 

 

 

 

 

 

 


Redação padrão do Estatuto Social das ASBACS, cujas alterações, cada entidade filiada tem autonomia para realizar.

 

CAPITULO I

Da Associação, seus Objetivos e Recursos

 

Art. 1º -A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (ASBAC Localidade) sucessora da ASBAC – Diretoria Regional em localidade, fundada em ... (data da Assembléia Geral de Constituição), é uma sociedade civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, com atuação na cidade de (localidade).

 

Art. 2º -São objetivos da Associação:

 

I -        Manter e desenvolver atividades de natureza sócio-cultural-recreativa e esportiva, visando ao bem estar e ao congraçamento dos associados;

 

II -       prestar assistência social e financeira aos associados efetivos, tais como definidos no inciso I do artigo 4º do presente Estatuto, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;

 

III -     elaborar, promover, patrocinar e realizar eventos de natureza técnica e/ou cultural, voltados à comunidade, relacionados com atividades do Banco Central do Brasil ou de relevante interesse para a sociedade.

 

Parágrafo 1º-   Para melhor atingir seus objetivos, a Associação filiar-se-á à Federação Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central FENASBAC, cumprindo e fazendo cumprir seu Estatuto Social, Regimento Interno e suas normas e regulamentos, notadamente o previsto no capítulo II e V do Estatuto da Federação (Cláusula Pétrea).

 

Parágrafo 2º-    Poderá igualmente filiar-se a outros órgãos representativos das atividades

compreendidas nos seus objetivos, bem como ser representada pela FENASBAC, individualmente ou em conjunto.

 

Art. 3º - Constituem recursos da Associação:

 

I -         jóias e mensalidades sociais;

 

II -       receitas provenientes de serviços prestados pela Associação;

 

III -      doações e subvenções;

 

IV -      rendas de aplicações e de bens patrimoniais;

 

V -       outras receitas.

 

CAPITULO II

Dos Associados

 

SEÇÃO I

Das Categorias

 

Art. 4º - São as seguintes as categorias de associados:

 

I - Efetivos:

 

a)      os que assinaram a ata de fundação da Associação dos Servidores do Banco Central em 04.01.66 e os associados efetivos da sucedida ASBAC Diretoria Regional em ... localidade;

 

b)      os funcionários, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil;

 

c)      os funcionários aposentados do Banco Central do Brasil;

 

d)      as (os) viuvas (os) de associados definidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do presente inciso;

 

e)      as(os) companheiras(os), assim reconhecidas(os) pelas leis vigentes, de associados já falecidos, definidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do presente inciso.

 

II - Contribuintes:

 

a)      os ex-presidentes e os ex-diretores do Banco Central do Brasil, não funcionários;

 

b)      os ex-funcionários do Banco Central do Brasil;

 

c) os funcionários requisitados pelo Banco Central do Brasil a outras           instituições, enquanto perdurar a requisição;

 

d)   os parentes, ate o quarto grau, de associados efetivos;

 

e)      os ex-dependentes de associados efetivos;

 

f)    os(as) separados(as) ou divorciados(as) de associados efetivos, enquanto perdurar esses estados civis e desde que sua manutenção como associado na categoria família não lhes tenha sido assegurada por sentença judicial.

 

III - Família:

 

a)      os dependentes dos associados efetivos ou contribuintes, assim reconhecidos  

na forma da lei;

                

b)         os maridos de associadas efetivas ou contribuintes;

 

c)         as(os) companheiras(os) de associados efetivos ou contribuintes, assim

            reconhecidas(os) pela legislação em vigor;

 

d)    as(os) separadas(os) ou divorciadas(os) de associados efetivos ou contribuintes,

enquanto perdurar um destes estados civis e desde que esse direito lhes tenha             sido assegurado por sentença judicial.

 

Parágrafo 1º -   Não será aceita a inscrição como associado contribuinte, de associado

                        egresso das demais categorias sociais e que apresente conduta desabonadora, conforme definido o Regime Interno e a critério do Conselho de Administração.

 

 

Parágrafo 2º -  A transferência de uma categoria social para outra independerá do pagamento de jóia.

 

SEÇÃO II

Dos Direitos

 

Art. 5º - Todos os associados têm, indistintamente, o direito de freqüentar as instalações sociais, participar das atividades programadas para as dependências e usufruir dos planos financeiros e assistenciais proporcionados pela Associação, com recursos próprios ou de terceiros, desde que satisfaçam as exigências dos respectivos regulamentos, observado o contido no art. 6º.

 

Art. 6º - São direitos privativos dos associados efetivos:

 

I -        participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias nelas tratadas;

 

II -       concorrer aos cargos eletivos da Associação;

 

 

III -     verificar, até 60 (sessenta) dias após a divulgação de cada balanço, os dados e documentos a ele pertinentes, solicitando ao Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, por escrito, os esclarecimentos que julgarem necessários;

 

IV -      recorrer sobre matéria de qualquer natureza, no prazo máximo de 30 (trinta)    dias da notificação do respectivo ato, na forma estabelecida pelo Regimento Interno;

 

V -       exercer amplo direito de defesa quando acusado de falta ou irregularidade, no exercício de cargos da ASBAC, em medida idêntica aos procedimentos da espécie adotados por manuais e regulamentos do Banco Central do Brasil para seus funcionários.

 

Parágrafo Único - Nos casos de penalidades ou restrições a alguns dos direitos constantes  deste artigo, os recursos interpostos dentro do prazo terão efeitos suspensivos até decisão final do poder social competente.

 

SEÇÃO III

Dos Deveres e Obrigações

 

Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:

 

I -         cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os   regulamentos, as resoluções complementares e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

 

II -       satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a Associação;

 

III -      zelar pelo patrimônio da Associação e por aquele colocado à sua disposição;  

IV -      exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos;

 

V -       manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais;

 

VI -      observar os mesmos preceitos estabelecidos em “I” à “V” retro, em relação   a FENASBAC, seus dirigentes, prepostos, atividades e instalações.

 

 

Parágrafo Único – O Regimento Interno estabelecerá as disposições complementares

relativas as demais obrigações a que estão sujeitos os associados, bem como as normas aplicáveis nos casos de transgressões dos deveres e das obrigações sociais.         

 

CAPITULO III

 Poderes Sociais

 

SEÇÃO I 

Dos Órgãos da Associação

 

Art. 8º - Os poderes sociais são a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 1º -   Todos os órgãos deverão manter registros de suas reuniões (ordinárias e

extraordinárias) em livros próprios.

 

Parágrafo 2º -  Os detentores de mandatos na Associação não poderão manter com ela    qualquer vínculo empregatício, nem dela receber qualquer tipo de remuneração ou doação.

 

Parágrafo 3º -  As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são indelegáveis.

 

Parágrafo 4º -  Os Diretores Executivos serão demissíveis “ad nutum” e perceberão remuneração mensal em valor, critério e periodicidade de reajuste conforme se inscreva no Regimento Interno.

 

Art. 9º - A Associação será administrada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO II

 Da Assembléia Geral

 

Art. 10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.

 

Art. 11 - A Assembléia Geral se reunirá:

 

I - ordinariamente;

 

a)         em cada ano, durante o mês de abril, para tratar do contido no inciso III do Art.18 do presente Estatuto;

 

b)         até 60 (sessenta) dias antes do final do exercício civil que anteceda ao término dos mandatos, para tratar das matérias previstas nos incisos I e II do artigo 18 do presente Estatuto.

 

II -       extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

Art. 12 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, por solicitação de pelo menos 1/4(um quarto) dos associados efetivos ou também pela maioria dos membros do Conselho Fiscal para deliberar sobre assuntos de suas atribuições e serão presididas pelo Presidente do Colegiado Administrativo ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar a qualquer associado efetivo competência para presidir as Assembléias Gerais convocadas para deliberar sobre matérias de interesse específico da Associação.

 

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Administração poderão ser impedidos de presidir as Assembléias, por decisão da maioria dos participantes da Assembléia, quando estiver em julgamento os seus atos ou suas contas (Cláusula Pétrea).

 

Parágrafo 3º -  Na falta do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou      nos seus impedimentos, a Assembléia Geral poderá indicar dentre os associados efetivos presentes, um para presidi-la.

 

Art. 13 - Para participar das Assembléias Gerais, o associado deverá estar em dia com o pagamento de suas contribuições e com suas obrigações, identificar-se e assinar a competente lista de presença.

 

Art. 14 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante publicação de edital, no Diário Oficial, e nos meios de comunicações disponíveis na Associação, do qual constem, ainda que sumariamente, os assuntos a serem debatidos, o local, o dia e a hora da Assembléia.

 

Parágrafo  Único -        Entre a data da primeira publicação do edital de convocação e a da  realização da Assembléia Geral, mediará o prazo de 8 (oito) dias, no mínimo, para a primeira convocação, sendo convocada a segunda chamada para o primeiro dia útil posterior.

 

Art. 15 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados efetivos que representem, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número, observados os casos de quorum qualificado.

 

Parágrafo Único -         Quando ocorrer cálculo percentual fracionário, tanto para instalação quanto para deliberação, far-se-á sempre o arredondamento para mais.

 

Art. 16 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos válidos dos presentes, sendo de seu Presidente o voto de qualidade ou desempate.

 

Parágrafo Único -         Será exigido o voto secreto para deliberar sobre o contido nos incisos I e II do artigo 18 do presente Estatuto.

 

Art. 17º - As Assembléias Gerais somente poderão deliberar validamente a respeito dos assuntos para os quais tenham sido especificamente convocadas.

 

Art. 18 - Compete a Assembléia Geral Ordinária:

 

I -         eleger os membros do Conselho de Administração;

 

II -       eleger os membros do Conselho Fiscal;

 

III-       deliberar sobre as Contas, os Balanços e o Relatório da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal e recomendação do Conselho de Administração.

 

Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

 

I -         deliberar sobre alteração do Estatuto;

 

II -       deliberar sobre destituição dos membros ocupantes de cargos eletivos;

 

III -      decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho de Administração.

 

 

Art. 20 - Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou, ainda, sobre qualquer questão levantada por, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos associados efetivos.

 

Parágrafo Único -         Nas assembléias destinadas a decidir sobre alteração do Estatuto, será exigido o quorum mínimo de instalação correspondente à maioria absoluta dos associados efetivos e o voto favorável de, pelo menos, metade mais um dos associados participantes, observados os casos de quorum e aprovação qualificados (Cláusula Pétrea).

 

Art. 21 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, a fim de deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.

 

SEÇÃO III

Do Conselho de Administração

 

Art. 22 - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) Conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, eleitos individualmente pelos associados efetivos, por voto universal e secreto, permitida a reeleição.

 

Parágrafo 1º -   Admitir-se-á excepcionalmente, o número mínimo de 3 (três) membros no Colegiado Administrativo, caso no prazo regulamentar eleitoral não se obtenha a inscrição de pelo menos os 5 (cinco) candidatos necessários previstos no caput deste artigo.

 

Parágrafo 2º-    Serão membros efetivos os 5 (cinco) primeiros colocados e considerados suplentes os demais candidatos votados, por ordem decrescente de número de votos.

 

Parágrafo 3º -   Para desempate, será declarado vencedor, primeiramente aquele que tiver mais tempo de vinculação à Asbac e depois o de maior idade.

 

Art. 23 -A estrutura administrativa do Conselho de Administração será estabelecida pelos seus membros,que, no mínimo, compor-se-á de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos anualmente dentre seus membros, na primeira reunião do exercício.

 

Parágrafo 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vacância.

 

Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos, na ordem direta de colocação obtida na eleição. Se a vacância for do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o Conselho de Administração realizará nova escolha para estes cargos, após empossado(s) o(s) suplente(s).

 

Parágrafo 3º - Caso ocorra vacância e não haja suplente a convocar, o Conselho de administração convocará novas eleições, sendo que, caso falte menos de 1/3 (um terço) do tempo para o fim do mandato, o Presidente indicará , para homologação por aquele Colegiado, novos suplentes.

 

Parágrafo 4º - Caso o Conselho de Administração não proceda a convocação prevista no § 3º em até 30 (trinta) dias ou a vacância seja total, notadamente por renúncia, poderá o Conselho Gestor da FENASBAC, nos termos regimentais, proceder através de assembléia as novas eleições ou indicação de novos membros, conforme o caso.

 

Parágrafo 5º - Havendo renúncia coletiva e não havendo suplentes a efetivar, os renunciantes deverão convocar AGE em no máximo 30 dias, só se afastando do cargo por deliberação dos associados então reunidos para a recomposição do Colegiado.

 

Art. 24 - Compete ao Conselho de Administração:

 

I -         cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais, a legislação aplicável e os regimentos da Associação e da Fenasbac no que couber, bem como compromissos assumidos;

 

II -       referendar o orçamento anual da Associação elaborado pela Diretoria Executiva, podendo adequá-lo às disposições estatutárias e demais normas regulamentares;

 

III -      manifestar-se em Assembléia Geral Ordinária sobre a apreciação das Contas, o Balanço Patrimonial e o Relatório Anual da Diretoria;

 

IV -      declarar a perda de mandato de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, uma vez infringidos dispositivos estatutários ou regimentais, apurado através de processo administrativo-disciplinar, em que será concedida, ao interessado, ampla oportunidade de defesa, após apreciação pela Assembléia Geral;

 

V -       homologar a indicação do nome dos Diretores Executivos feita pelo Diretor Presidente da Associação;

 

VI -      convocar as Assembléias Gerais, observadas as disposições estatutárias;

 

VII -     fixar o valor da jóia e das mensalidades dos associados efetivos e freqüentadores contribuintes;

 

VIII -   autorizar a Diretoria Executiva a hipotecar, vender, doar ou, por qualquer forma alienar bens patrimoniais e adquirir imóveis em nome da Associação;

 

IX -      deliberar sobre a proposta de contratação de auditores ou auditorias independentes, quando apresentada pelo Conselho Fiscal;

 

X -       indicar o Diretor Presidente da Associação, dentre seus membros, vedada a acumulação de cargos.

 

XI -      aprovar o Regimento Interno, interpretar o presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos;

 

XII -     deliberar sobre a organização administrativa e a política de recursos humanos da Associação;

 

XIII -   aprovar normas e regulamentos relacionados com as atividades, os serviços ou as operações da Associação;

 

XIV -   decidir sobre recursos contra atos da Diretoria Executiva;

 

XV -    promover a apuração de responsabilidade por irregularidades eventualmente ocorridas;

 

XVI -   submeter a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu recebimento, os assuntos constantes de requerimento encaminhado na forma prevista pelo artigo 12 do presente Estatuto;

 

XVII -  definir os procedimentos para as eleições;

 

XVIII - aplicar penalidades aos detentores de mandatos da Associação, na forma definida no Regimento Interno;

 

XIX -   determinar a constituição de comissão de sindicância ou inquérito, caso julgados necessários, observados os procedimentos e gradação de penalidades, na forma definida no Regimento Interno;

 

XX -    Incluir obrigatoriamente na pauta da Assembléia Geral que houver decidido convocar, com vistas à apreciação de reforma estatutária, proposta(s) oriunda(s) e representativa(s) de pelo menos (um quarto) ¼ do corpo de associados efetivos, observados ainda os prazos e diretrizes regimentais.

 

Art. 25 - Ao Presidente do Conselho de Administração incumbe:

 

I -         convocar e presidir as Assembléia Gerais, após deliberações do Conselho de Administração;

 

II -       convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

 

III-       empossar os membros do Conselho de Administração eleitos para o mandato seguinte, diretamente ou por delegação de competência;

 

IV -      participar do Conselho Gestor da FENASBAC, podendo votar e ser votado;

 

V -       empossar os membros da Diretoria Executiva diretamente ou por delegação de competência;

 

VI -      praticar atos “ad referendum” do Conselho de Administração em casos urgentes e em matéria relevante.

 

Art. 26 - O Conselho de Administração, por convocação de seu Presidente, ou por pedido de no mínimo 3 (três) de seus membros efetivos, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que haja assuntos de relevante interesse para serem tratados.

 

Parágrafo Único - O Colegiado poderá, considerando as características da Associação, ampliar temporariamente a periodicidade das reuniões ordinárias para bimestrais.

 

Art. 27 - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 28 - A Diretoria Executiva é o órgão colegiado de poder executivo, composto por um Diretor Presidente e no mínimo 3 (três) diretores executivos para assumirem áreas como administração, finanças, patrimônio, marketing, cultura, social, esportes, etc.

 

Parágrafo 1º -   O Diretor Presidente será indicado pelo Conselho de Administração dentre seus membros, vedada a acumulação com outros cargos.

 

Parágrafo 2º -   Os cargos de Diretores são de inteira confiança do Diretor Presidente, devendo sua contratação ser objeto de homologação pelo Conselho de Administração observado o art. 8º § 4º.

 

Parágrafo 3º -   Os membros da Diretoria Executiva da Associação não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática de ato regular de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causarem, quando violarem a lei ou o Estatuto, ou procederem dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo, prescrevendo, todavia, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do término do seu mandato, o direito da Associação à reparação de qualquer dano que decorra de ato infringente de disposição deste Estatuto, salvo prescrição especial ou legal, em contrário (Cláusula Pétrea).

 

Parágrafo 4º -   Observado o mínimo previsto e as disposições legais e estatutárias, poderão ser criadas e suprimidas diretorias, a qualquer tempo, conforme se apresentarem as conveniências da Associação.

 

Art. 29 - A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente por convocação de seu Diretor- Presidente ou da maioria de seus componentes, com a presença de pelo menos (dois terços) 2/3 de seus membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 30 - À Diretoria Executiva, em sua composição colegiada, compete:

 

I -         cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração, o presente Estatuto, o Regimento Interno, a legislação aplicável, os Regulamentos e os compromissos assumidos, bem como o Estatuto e demais regulamentos da FENASBAC, no que couber;

 

II -       submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios financeiros e, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da manifestação ordinária do Conselho de Administração (artigos 24-III/18-III e 11-Ib), o Balanço Anual da Associação;

 

III -      elaborar o orçamento anual da Associação e submetê-lo ao Conselho de Administração;

 

IV -      elaborar e manter um Regulamento Interno no qual esteja disciplinado o funcionamento dos órgãos da Associação especificadas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades dos seus membros;

 

V -       administrar o patrimônio da Associação, observada a legislação aplicável e o presente Estatuto, especialmente o artigo 24 inciso VIII;

 

VI -      estabelecer e fixar a dotação, remuneração e demais vantagens dos empregados da Associação, observadas as diretrizes do Conselho de Administração;

 

VII -     gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da Associação, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Administração;

 

VIII -   manter o Conselho de Administração informado sobre a situação econômico-financeira da Associação;

 

IX -      aprovar, firmar e administrar convênios, acordos, planos, programas, normas e regulamentos, conforme preceitos aprovados pelo Conselho de Administração, relacionados com atividades, serviços e operações da Associação;

 

X -       praticar atos e contrair obrigações em nome da Associação, observado o que dispuser o Regimento Interno;

 

XI -      participar das reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, exceto o Diretor-Presidente que detém o mandato de Conselheiro;

 

XII -     estabelecer normas operacionais para cumprimento e execução das determinações do Conselho de Administração;

 

XIII -   representar o corpo de associados;

 

XIV -   criar modalidades de freqüência aos clubes na forma definida no Regimento Interno.

 

Art. 31 - Ao Diretor-Presidente compete:

 

I -         representar a Associação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores, outorgando mandato específico, observados os limites de suas atribuições;

 

II -       convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

III -      formalizar a locação e oneração de bens da Associação e as alienações de títulos e valores mobiliários, móveis e imóveis, que tenham sido objeto de expressa aprovação do Conselho de Administração;

 

IV -      autorizar os investimentos, os auxílios financeiros, as despesas orçamentárias e as extra-orçamentárias, exigida, para as extra-orçamentárias a aprovação da Diretoria Executiva e a manifestação favorável do Conselho Fiscal;

 

V -       delegar poderes e designar atribuições aos Diretores, ressalvadas as disposições estatutárias e legais;

 

VI -      aprovar as propostas de admissões, afastamentos, punições, demissões e exonerações de funcionários da Associação;

 

VII -     desempenhar outras funções necessárias ao bom andamento dos serviços e operações da Associação, no cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 32 - Aos demais diretores executivos, de forma geral, compete:

 

I -         participar das reuniões da Diretoria Executiva, podendo votar e ser votado;

 

II -       responder por sua área de atuação, responsabilizando-se pelas ações de seus colaboradores diretos e funcionários eventualmente lotados naquele componente;

 

III -      assinar toda documentação e instruções relativas à sua área de responsabilidade individualmente e em conjunto com o Diretor Presidente aquelas, que de caráter geral, interfiram em mais de uma área de atividade, no processo administrativo ou financeiro, e em especial, em matérias que venham a gerar despesas previstas ou não no orçamento, ou de qualquer forma onerar com algum custo, risco futuro ou comprometimento à Associação;

 

IV -      exercer as atribuições pertinentes aos assuntos de sua área, conforme estabelecidas em Regimento Interno, além de outros encargos ou poderes que lhes sejam cometidos pelo Diretor Presidente;

 

Art. 33 - A movimentação financeira será procedida mediante assinatura conjunta do Diretor-Presidente com o Diretor Financeiro, com o Diretor Administrativo ou de algum deles com procurador especificamente constituído para tal fim.

 

Art. 34 - Os pagamentos serão precedidos de autorização específica do diretor que lhes der causa, sob responsabilidade direta e o acatamento pela área administrativa, sem tal observância, implicará em responsabilidade pessoal do dirigente daquele componente.

 

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 35 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos por intermédio de chapas, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo 1º -   Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros, o seu Presidente.

 

Parágrafo 2º -   Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos. Se a vacância for do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal realizará nova eleição para o cargo.

 

Parágrafo 3º -   Ocorrendo vacância total, notadamente por renúncia, o Conselho de Administração convocará eleições para cumprimento do mandato, ou contratará auditoria independente.

 

Parágrafo 4º -   Poderá o Conselho Fiscal propor a contratação de auditoria independente ao

Colegiado Administrativo.

 

Art. 36 - Ao Conselho Fiscal cabe exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação e empresas por ela controladas, se for o caso, competindo-lhe especificamente:

 

I -         examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinent