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CAPÍTULO I
Da Federação, seus Objetivos
e Recursos
Art. 1º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL representada pela sigla FENASBAC, denominada
anteriormente Associação dos Servidores do Banco Central, é uma sociedade
civil sem fins lucrativos com patrimônio e personalidade jurídica distintos
de suas filiadas, com duração indeterminada, com sede e foro em Brasília(DF),
constituída pelas Associações dos Servidores do Banco Central - ASBAC
e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º - A FENASBAC tem por
objetivos:
I -
orientar, estimular, propagar e promover o aprimoramento das atividades de
natureza sócio-cultural-recreativa e esportiva, desenvolvidas por suas
filiadas, visando ao bem-estar e ao congraçamento dos seus associados;
II -
elaborar, promover, patrocinar e realizar eventos de natureza técnica, cultural
ou social voltados a comunidade, relacionados com as atividades do Banco Central
do Brasil ou de relevante interesse para a sociedade;
III - representar junto ao
Banco Central do Brasil, entidades congêneres, poderes públicos constituídos e
quaisquer outras entidades, com o objetivo de defender os legítimos interesses e
prerrogativas das filiadas;
IV - incentivar o intercâmbio
entre suas filiadas e entidades congêneres, com vistas ao maior congraçamento
entre elas;
V -
administrar, centralizadamente, as atividades de consórcios, seguros de vida e
PGAFI - Programa Geral de Assistência Financeira. (*)
(*) Redação alterada consoante Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 29.01.2000.
Art. 3º - Constituem recursos
da FENASBAC:
I -
receitas provenientes de serviços prestados;
II -
doações
e subvenções;
III - rendas de aplicações e de
bens patrimoniais; e
IV - outras receitas.
Art. 4º - A FENASBAC desenvolverá as seguintes atividades:
I -
planejamento, organização e coordenação de programas e eventos destinados às
filiadas e seus associados e às comunidades onde localizadas;
II -
assessoramento
judiciário e extrajudicial das filiadas, para assuntos de interesse comum junto
aos órgãos jurisdicionais e/ou entidades da Administração Pública Federal em
Brasília(DF);
III - celebração de contratos
e/ou convênios com terceiros para prestação de serviços e/ou exercício de
atividades, mediante remuneração, cuja execução possa ser cometida às filiadas,
sob a administração, coordenação e controle da FENASBAC.
CAPÍTULO II
Das Filiadas
Art. 5º - Consideram-se filiadas à FENASBAC todas as
Associações de Servidores do Banco Central - ASBAC existentes, ou que vierem a
existir, no máximo 1 (uma) unidade por Estado e DF, onde o Banco Central do
Brasil vier a ter representação que, estatutariamente, se comprometerem a
observar e zelar pelos objetivos da Federação, cumprir os princípios gerais e
as disposições especiais que lhes forem pertinentes no presente Estatuto e nos
demais normativos editados pela FENASBAC.
Parágrafo Único - As filiadas
não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da FENASBAC;
Art. 6º - São direitos das filiadas:
I -
manter integral autonomia e independência em sua direção e administração,
respeitado o disposto no presente Estatuto;
II -
beneficiar-se dos programas e atividades desenvolvidas e patrocinadas pela
FENASBAC;
III - apresentar sugestões para
realização de programas de âmbito regional ou nacional;
IV - recorrer ao Conselho
Gestor, em sua composição colegiada, das decisões isoladas, emanadas de membros
do próprio Conselho;
V -
utilizar, através de seus associados devidamente identificados, todas as
dependências sociais das demais filiadas. (Cláusula Pétrea).
Art. 7º -
São deveres das filiadas:
I -
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as normas e
regulamentos da FENASBAC;
II -
colaborar para que a FENASBAC e suas filiadas alcancem os seus objetivos
estatutários;
III - atender as convocações da
FENASBAC, inclusive para Assembléias Gerais;
IV - zelar pelos interesses da
FENASBAC e filiadas, evitando ações ou situações que deponham contra seu
conceito e objetivos.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da FENASBAC
Art. 8º - A FENASBAC é constituída dos seguintes órgãos:
I -
a
Assembléia Geral;
II - o Conselho Gestor;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Todos os órgãos
deverão manter registros de suas reuniões (ordinárias e extraordinárias) em
livros próprios;
Parágrafo 2º - Os detentores
de mandato da FENASBAC não poderão manter com ela qualquer vínculo empregatício,
nem dela receber qualquer tipo de remuneração ou doação;
Parágrafo 3º - A FENASBAC
será administrada pelo Conselho Gestor e pela Diretoria Executiva;
Parágrafo 4º - As funções
exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são
indelegáveis;
Parágrafo 5º - Os Diretores
Executivos serão demissíveis “ad nutum” e perceberão remuneração mensal em
valor, critério e periodicidade de reajuste conforme se inscreva no Regimento
Interno.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da FENASBAC,
constituída das filiadas, convocada e instalada de acordo com as disposições
deste Estatuto, podendo ser ordinária ou extraordinária, competindo-lhe
privativamente deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pelos
Conselhos Gestor ou Fiscal, pela totalidade da Diretoria Executiva e ainda,
sobre qualquer questão levantada por pelo menos 1/3 (um
terço) das filiadas ou 1/4 (um quarto) do total geral de associados efetivos
das filiadas.
Art. 10 - A Assembléia Geral se
reunirá:
I -
ordinariamente, a cada ano, durante o mês de abril, para deliberar sobre as
contas, balanço e relatório da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal;
II -
extraordinariamente, a qualquer tempo, para deliberar sobre alterações do
Estatuto, sobre a substituição ou destituição de membros ocupantes de cargos
eletivos, deliberar ainda em grau de recurso sobre atos do Conselho Gestor e
outros submetidos à sua apreciação conforme art. 9º.
Art. 11 - As Assembléias Gerais serão convocadas nos termos
do Art. 9º, mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, por meio
de correspondência protocolada, endereçada a cada uma das filiadas, do qual
constem, ainda que sumariamente, os assuntos a serem debatidos, os locais, o dia
e a hora da Assembléia, podendo deliberar validamente somente a respeito dos
assuntos para os quais tenham sido especificamente convocadas.
Art. 12 - A Assembléia Geral instalar-se-á sempre com a
presença de no mínimo metade mais uma do total de filiadas, ou seja, maioria
absoluta, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes,
observados os casos de quorum qualificado (Cláusula Pétrea).
Parágrafo 1º - Nas
oportunidades em que ocorrer cálculo percentual fracionário, tanto para
instalação quanto para deliberação, far-se-á sempre o arredondamento para mais;
Parágrafo 2º - Cabe ao Presidente da Assembléia o voto de
qualidade.
Art. 13 - Entre a data da primeira publicação do edital de
convocação e a da realização da Assembléia Geral, mediará o prazo de 8 (oito)
dias, no mínimo, para a primeira convocação e de 5 (cinco) dias para a
convocação posterior.
Art. 14 - Nas assembléias destinadas a decidir sobre a
alteração do Estatuto, sua instalação se dará por maioria absoluta, (metade mais
uma do total de filiadas), sendo o quorum mínimo de aprovação 2/3 (dois terços)
das filiadas participantes. (Cláusula Pétrea).
Art. 15 - Para participar das Assembléias Gerais, a filiada
deverá estar em dia com o pagamento de suas contribuições e com suas obrigações,
junto à FENASBAC.
Art. 16 - Exclusivamente, as
Assembléias Gerais que visem a destinação ou desfazimento, seja a que título
for, de bens e fundos comuns, bem como o perdão de dívidas das filiadas,
oriundos de gestões da sucedida Diretoria Nacional, registrados destacadamente
em Balanço, na data de 31.12.97, bem assim a extinção, a fusão, a cisão e a
incorporação da FENASBAC terão quorum qualificado de instalação de pelo menos
3/4 (três quartos) da totalidade de filiadas e decisão validada por votos
favoráveis também de pelo menos 3/4 (três quartos) do total de filiadas.
(Cláusula Pétrea). (*)
Parágrafo Único – No caso de
extinção, os bens e haveres, depois de satisfeitas todas as obrigações, terão o
fim determinado pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente.
(*)
(*) Redação alterada
consoante Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 19.09.2003.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor
Art. 17 - O Conselho Gestor é o
órgão colegiado normativo da FENASBAC, composto por 1 (um) representante com
mandato eletivo em cada filiada, os quais elegerão dentre eles na primeira
reunião de cada ano um Presidente e um Vice-Presidente. (Cláusula Pétrea).
Parágrafo Único - O
Vice-Presidente será o substituto legal do Presidente em todos os seus
impedimentos.
Art. 18 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada
6 (seis) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, seu
substituto ou por solicitação da maioria absoluta de seus componentes ou ainda
da maioria do Conselho Fiscal ou pela totalidade da Diretoria Executiva.
Art. 19 - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples
de votos, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade e suas decisões serão registradas em ata
lavrada em livro próprio que, depois de lida e aprovada, será por todos
assinada.
Parágrafo 1º - Caberá ao
Presidente do Conselho Gestor declarar o impedimento de um ou mais membros,
inclusive o próprio, em caso de julgamento de assunto de interesse de filiadas
ou entidades a eles ligadas, de parentes ou de pessoas com quem, sabidamente,
mantenham estreito relacionamento.
Parágrafo 2º - Serão
admissíveis reuniões do Colegiado Gestor do tipo “teleconferência”, “tv
executiva”, consultas via fax e outros mecanismos e instrumentos de comunicação
que permitam obter o posicionamento dos membros de forma rápida e segura, sobre
matérias específicas, à critério do Presidente do Conselho Gestor.
Art. 20 - Compete ao Conselho Gestor:
I -
cumprir
e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as decisões das Assembléias
Gerais, a legislação aplicável, os regimentos e compromissos assumidos;
II -
referendar
o orçamento anual da FENASBAC elaborado pela Diretoria Executiva, podendo
adequá-lo às disposições estatutárias e demais normas regulamentares;
III -
manifestar-se
em Assembléia Geral Ordinária sobre a apreciação das contas, o Balanço
Patrimonial e o Relatório Anual da Diretoria;
IV -
declarar
a perda de mandato de membros do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal, uma vez
infringidos dispositivos estatutários ou regimentais, apurado através de
processo administrativo-disciplinar, em que será concedida, ao interessado,
ampla oportunidade de defesa, após apreciação pela Assembléia Geral;
V -
homologar
a indicação do nome dos Diretores Executivos feita pelo Diretor Presidente da
FENASBAC;
VI -
convocar
as Assembléias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
VII -
fixar, quando for o caso, as contribuições das filiadas em favor da FENASBAC;
VIII - autorizar a Diretoria
Executiva a alienar bens móveis e imóveis da FENASBAC, observado em especial o
art. 16 e as demais ordenações deste Estatuto sobre a matéria;
IX -
deliberar
sobre a proposta de contratação de auditores ou auditorias independentes,
quando apresentada pelo Conselho Fiscal;
X -
indicar
o Diretor Presidente da FENASBAC, dentre seus membros, vedada a acumulação de
cargos;
XI -
aprovar
o Regimento Interno, interpretar o presente Estatuto e decidir sobre os casos
omissos.
Art. 21 - Ao Presidente do Conselho Gestor incumbe :
I -
convocar
e presidir as Assembléias Gerais, após deliberações do Conselho Gestor;
II -
convocar
e presidir as reuniões do Conselho Gestor;
III - empossar
os membros do Conselho Gestor eleitos para o mandato seguinte, diretamente ou
por delegação de competência;
IV - empossar os
membros da Diretoria Executiva diretamente ou por delegação de competência;
V -
praticar atos “ad-referendum” do Conselho Gestor em casos urgentes e em matéria
relevante.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 22 - A Diretoria Executiva é o órgão colegiado de poder
executivo, composto por um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um
Diretor de Operações.
Parágrafo 1º - O Presidente
será indicado pelo Conselho Gestor dentre seus membros, vedada a acumulação com
outros cargos;
Parágrafo 2º - Os cargos de
Diretor são de inteira confiança do Presidente, devendo sua contratação ser
objeto de homologação pelo Conselho Gestor, observado o art. 8º § 5º;
Parágrafo 3º - Os membros da
Diretoria Executiva da FENASBAC não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da entidade na prática de ato regular de sua gestão, mas são
responsáveis pelos prejuízos que causarem, quando violarem a lei ou o Estatuto,
ou procederem dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo,
prescrevendo, todavia, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do término do
seu mandato, o direito da FENASBAC à reparação de qualquer dano que decorra de
ato infringente de disposição deste Estatuto, salvo prescrição especial ou
legal, em contrário. (Cláusula Pétrea)
Art. 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação de
seu Presidente, com a presença de todos seus membros, e suas resoluções serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 24 - À Diretoria Executiva, em sua composição colegiada,
compete:
I -
cumprir
e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho Gestor, o
presente Estatuto, o Regimento Interno, a legislação aplicável, os Regulamentos
e os compromissos assumidos;
II -
submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios financeiros e, até
45 (quarenta e cinco) dias antes da manifestação ordinária do Conselho Gestor
(art. 20, inciso III), o Balanço Anual da FENASBAC;
III - elaborar o orçamento
anual da FENASBAC e submetê-lo ao Conselho Gestor;
IV -elaborar e manter um
Regulamento Interno no qual esteja disciplinado o funcionamento dos órgãos da
FENASBAC especificadas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades dos
seus membros;
V -
administrar
o patrimônio da FENASBAC, observado os artigos 16 e 20 inciso VIII do presente
Estatuto;
VI - estabelecer e fixar a
dotação e a remuneração dos empregados da FENASBAC.
Art. 25 - Ao Presidente
compete:
I -
representar
a FENASBAC, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo
constituir procuradores, outorgando mandato específico, observados os limites de
suas atribuições;
II - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
III - formalizar a locação e
oneração de bens da FENASBAC e as alienações de títulos e valores mobiliários,
móveis e imóveis, que tenham sido objeto de expressa aprovação do Conselho
Gestor;
IV - autorizar os
investimentos, os auxílios financeiros, as despesas orçamentárias e as
extra-orçamentárias, exigida, para as extra-orçamentárias a aprovação da
Diretoria Executiva e a manifestação favorável do Conselho Fiscal;
V - delegar poderes e designar
atribuições aos Diretores, ressalvadas as disposições estatutárias e legais;
VI - aprovar as propostas de
admissões, afastamentos , punições, demissões e exonerações de funcionários da
FENASBAC.
Art. 26 - Ao Diretor Administrativo-financeiro compete:
I -
efetuar
os pagamentos e recebimentos autorizados;
II -
assinar,
com o Presidente, ou com os diretores da área envolvida, os documentos
pertinentes às matérias constantes do art. 25, inciso IV, referentes aos
dispêndios autorizados pelo Presidente e os contratos, convênios e circulares de
sua área;
III -
prestar
ao Conselho Fiscal e demais órgãos da FENASBAC informações que forem solicitadas
franqueando-lhes o exame dos documentos e livros da tesouraria, bem como o
atendimento aos auditores;
IV -
gerir
os recursos financeiros da FENASBAC, zelando pela sua otimização e segurança;
V -
ter
sob sua guarda a responsabilidade os bens e valores pertencentes à FENASBAC;
VI -
apresentar,
mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal balancete referente ao
mês anterior, relatórios financeiros e, até 30 (trinta) dias antes da
manifestação ORDINÁRIA do Conselho Fiscal (art. 30, inciso III), o Balanço Anual
da FENASBAC, com o Parecer da Auditoria se houver;
VII -
proceder
a movimentação financeira bancária da FENASBAC, em conjunto com o Presidente ou
procurador legalmente habilitado;
VIII - substituir,
cumulativamente, o Diretor de Operações nos casos de ausências e afastamentos;
IX -
proceder
às tomadas de preços e realizar as concorrências para compra de bens, materiais
ou equipamentos para a FENASBAC;
X -
exercer
as atribuições pertinentes aos assuntos de sua área, conforme estabelecidas em
Regimento Interno, além de outros encargos ou poderes que lhe sejam cometidos
pelo Presidente da FENASBAC.
Art. 27 - Ao Diretor de Operações compete:
I -
assinar
com o Presidente ou procurador habilitado, contratos e convênios pertinentes às
atividades operacionais da FENASBAC, notadamente as operações de seguros e
consórcios, além de outras que forem criadas;
II -
substituir
cumulativamente, o Diretor Administrativo-financeiro nos casos de ausências e
afastamentos;
III - exercer as atribuições
pertinentes aos assuntos de sua área, conforme estabelecidas em Regimento
Interno, além de outros encargos ou poderes que lhe sejam cometidos pelo
Presidente da FENASBAC;
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três)
membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, não coincidente
com o mandato do Conselho Gestor.
Art. 29 - A composição do Conselho Fiscal da FENASBAC se dará
por representação, dentre associados efetivos das Filiadas à FENASBAC, sendo
eleitos pelo Conselho Gestor. (*)
(*) Redação alterada consoante Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 29.01.2000.
Parágrafo 1º - O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, por convocação de seu
Presidente e a qualquer momento, extraordinariamente, também por solicitação dos
demais membros efetivos, à pedido do Presidente do Conselho Gestor ou da maioria
absoluta daquele Colegiado e ainda por pedido de toda a Diretoria Executiva;
Parágrafo 2º - As deliberações
do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, sendo de seu Presidente o
voto de qualidade, exigindo-se a presença de pelo menos dois componentes em suas
reuniões e confecção de atas com registro de suas decisões;
Parágrafo 3º - Na primeira
reunião do Conselho Fiscal, concomitante à Posse, os eleitos escolherão entre
seus membros efetivos um Presidente e um Vice-Presidente, que substituirá o
titular em seus impedimentos. (*)
Parágrafo 4º - Os
Conselheiros Fiscais suplentes substituirão os membros efetivos a qualquer
momento em seus impedimentos eventuais, mediante convocação do Presidente
daquele Colegiado ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do
mesmo Órgão. (*)
(*) Redação alterada consoante Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 29.01.2000.
Art. 30 - Ao Conselho Fiscal cabe exercer a fiscalização da
gestão financeira da FENASBAC e empresas por ela controladas, competindo-lhe
especificamente:
I -
examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles
atinentes, emitindo relatórios e expedindo recomendações gerais ou específicas;
II -
apreciar
os balancetes mensais e verificar a exatidão das contas, dando, a respeito,
ciência ao Conselho Gestor;
III -
apresentar
ao Conselho Gestor, até o dia 15 de abril de cada ano, parecer sobre a situação
econômico-financeira da FENASBAC, tomando por base o balanço, as Contas do
Exercício anterior confeccionados pela Diretoria Executiva e o Parecer dos
Auditores, se houver, a serem submetidos à Assembléia Geral;
IV - solicitar reunião do
Conselho Gestor, constatado o descumprimento de suas recomendações ou de outras
irregularidades na área financeira;
V - indicar ao Conselho
Gestor, caso indispensável, empresa de auditoria ou auditor independente para os
trabalhos técnicos. (*)
VI - manifestar-se sobre a
realização de despesas não previstas no orçamento, nos termos do art. 25 item
IV.
(*) Redação alterada
consoante Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 29.01.2000
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Art. 31 - O patrimônio da
FENASBAC é administrado pelo Conselho Gestor e constituído de:
I -
bens
móveis, imóveis e valores adquiridos;
II -
legados
e doações;
III - quaisquer outros bens e
valores.
Art. 32 - Os valores correspondentes aos imóveis e aos
fundos nacionais denominados Pgafi e Finvest, existentes em 31.12.97,
componentes do patrimônio comum da Associação, bem como as dívidas contraídas
pelas ex-Diretorias Regionais até a referida data, terão destaque contábil com
registro individual, até que uma Assembléia Geral decida diferentemente nos
termos legais e regimentais, observado o art. 16 e seus parágrafos. (Cláusula
Pétrea).
Art. 33 - Os aspectos financeiros da FENASBAC orientar-se-ão
pelo orçamento de que trata o Art. 20, inciso II, devendo os elementos
constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serem registrados em
livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos à disposição
das autoridades competentes.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 34 - O Presidente do
Banco Central do Brasil é o Presidente de Honra da FENASBAC.
Art. 35 -
Os votos dos representantes das Filiadas no Conselho Gestor serão unitários, não
admitindo-se em nenhum caso, hipótese ou circunstância o voto por procuração.
(Cláusula Pétrea).
Art. 36 - O exercício social coincide com o ano civil,
devendo, no dia 31 de dezembro de cada ano, ser levantado o balanço geral.
Art. 37 - O período do primeiro mandato do Conselho Fiscal,
após a aprovação do presente Estatuto será de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
Art. 38 - Tendo em vista o processo de transformação jurídica
da Associação, fica prorrogado o prazo de mandato do Conselho Fiscal empossado
em 04.01.95 até a data da AGO da cindida Asbac, que deliberará sobre as Contas,
Balanços e Relatórios da Diretoria Executiva, cabendo à este a confecção do
Parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício de 1997.
Art. 39 - No caso de destituição de todos os membros do
Conselho Gestor e do Conselho Fiscal, em conjunto, por decisão da Assembléia
Geral, esta indicará a forma de recomposição dos poderes constituídos.
Art. 40 - O mandato dos eleitos para os órgãos da FENASBAC
iniciar-se-á no dia 4 de janeiro do ano subsequente ao da realização das
eleições.
Art. 41 - O Presidente do Conselho Gestor que encerra seu
mandato, dará posse aos eleitos na Assembléia Geral, diretamente ou por
delegação de competência, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo Único - Em 04.01.98,
o Presidente do Conselho de Administração da Asbac que encerra seu mandato dará
posse aos eleitos, podendo delegar competência nos termos regimentais.
Art. 42 - O Conselho Gestor poderá estabelecer contribuição
pecuniária às filiadas.
Art. 43
- Dentro de até 360 (trezentos e sessenta) dias após a vigência deste Estatuto,
o Conselho Gestor deverá revisar o Regimento Interno da FENASBAC.
Art. 44 - Alterações ao presente Estatuto,
consubstanciadas nas cláusulas previstas no item V do Artigo 6º, Artigos 12, 14,
16 e 17, Parágrafo § 3º do Artigo 22, Artigos 32, 35 e este próprio, somente
serão válidas se aprovadas em Assembléia Geral, por pelo menos 2/3 (dois terços)
do total de filiadas.
Art. 45 - Enquanto o Conselho Gestor não se reunir e decidir
em contrário, os programas operacionais e a administração da FENASBAC poderão
ser executados pelos componentes da Diretoria Nacional da Associação, em caráter
de interinidade.
Art. 46 - Enquanto as filiadas não formalizarem o compromisso
das obrigações financeiras e patrimoniais, a arrecadação social repassada pelo
Banco Central do Brasil, será mantida na FENASBAC.
Art. 47 - Na eventualidade de impossibilidade de cumprimento
do prazo previsto no art. 40, por motivo superior de força maior, demanda
jurídica e assemelhados, poderá o Conselho de Administração da Asbac prorrogar o
mandato dos dirigentes das regionais até que sejam homologados os resultados
eleitorais, porventura pendentes.
Art. 48 - Todas as Resoluções, o Regimento Interno e demais
dispositivos, utilizados pela Associação dos Servidores do Banco Central
(Asbac), permanecem válidos em tudo que não colidir com a nova estrutura e com o
novo Estatuto Social, até que se promovam as devidas adaptações.
Art. 49 - As atividades da FENASBAC, consubstanciadas nos
objetivos previstos no Art. 2º, serão definidos no seu Regimento Interno.
Art. 50 - Para efeitos de
interpretação fica entendido, para qualquer caso de quorum:
I -
maioria simples será a maior quantidade de votos obtidos na fração ou na(s)
parte(s) em disputa, independente de seu universo total;
II -
maioria
absoluta será a “metade dos votos mais um” do universo total habilitado ou
válido;
III -
votos
válidos são todos os votos apurados, excluídos os nulos e os brancos;
IV -
quando
o somatório de votos brancos e nulos de uma eleição superar os votos válidos,
deverá ser anulada tal votação, marcando-se um 2º turno dentro de no máximo (30)
dias para nova manifestação, onde a aprovação se dará por maioria simples.
Art. 51 - Este Estatuto entrou em vigor em 04.01.98,
ressalvados os dispositivos que trataram das eleições, da nova composição dos
poderes sociais para os próximos mandatos eletivos, da elaboração do Regimento
Interno e interpretação das normas estatutárias, os quais entraram em vigor por
ocasião da aprovação do presente Estatuto pela Assembléia Geral, bem como das
alterações a seguir mencionadas.
Estatuto Original – registrado em microfilme sob o nº
21.577 anotado a margem do registro nº 471 do livro protocolo.
1ª Alteração – Assembléia Extraordinária de 29.01.2000 –
arquivada cópia microfilmada sob o nº 00039884 em 21.05.2003.
2ª Alteração – Assembléia Extraordinária de 19.09.2003 –
arquivada cópia microfilmada sob o nº 000041497 em 07/10/2003.
Brasília(DF),
PAULO
RENATO TAVARES STEIN
Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva
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