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MODELO DE VOTO AO CONSELHO GESTOR (ARQUIVO .DOC)
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RESOLUÇÃO FENASBAC N° 063/97 - Definição de Valores Contribuição Social
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 063/97 |
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A Diretoria Nacional da Asbac comunica às Diretorias
Regionais e aos associados em geral que o Conselho de Administração,
em sua 183ª reunião de 22 à 24.04.97, e de acordo com
o disposto no artigo 23, inciso XIII, do Estatuto Social, |
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| RESOLVEU: |
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I - A partir de 1º.04.1997, as contribuições
dos associados obedecerão aos seguintes
parâmetros:
Ativos
" 1% (um por cento) da respectiva retribuição (proventos
gerais), limitado seu valor ao mínimo de R$ 20,00 (vinte reais)
e ao máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)."
Aposentados e Pensionistas anteriores ao RJU (não reenquadrados)
" 1% (um por cento) dos respectivos proventos gerais, limitado seu
valor aos seguintes percentuais do vencimento-padrão da referência
"J" - Categoria Básica, da Carreira Técnica do
Banco Central do Brasil:
a) mínimo de 0,75% quando se tratar de associado ocupante, no
Banco Central, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
b) mínimo de 1,5% quando se tratar de associado ocupante, no
Banco Central, de Carreira Técnica;
c) máximo de 3,5% em ambos os casos;"
Obs.: Tratamento enquanto permanecerem nesta condição.
Se reclassificados deverão ser enquadrados automaticamente no
novo parâmetro.
Aposentados e Pensionistas pelo RJU (já reenquadrados)
mesmo parâmetro dos efetivos ativos.
II - Revogar a Resolução Asbac nº 056/95 de 28 de
agosto de 1995, que regulava a
matéria.
III - Atribuir à Diretoria Nacional da Asbac a tarefa de adotar
as medidas julgadas
necessárias à execução da presente Resolução.
Obs: Filiada tem autonomia para alterar valores e critérios.
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Brasília(DF), 24 de abril de 1997
PAULO RENATO STEIN
Presidente
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 068/97 - Cria 13º Contribuição Social |
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 068/97 |
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A Diretoria Nacional da Asbac comunica às Diretorias
Regionais e aos associados em geral que o Conselho de Administração,
em sua 184ª reunião de 11 e 12.06.97, e de acordo com o disposto
no artigo 23, inciso XIII, do Estatuto Social, |
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| RESOLVEU: |
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I - A partir do Exercício de 1997 haverá
contribuição dos associados sobre o 13º salário,
nos moldes e proporção do previsto na Resolução
063/97 de 24/04/97.
II - Com o enquadramento dos aposentados e pensionistas anteriores
ao RJU, desde junho/97, os parâmetros de cobrança das mensalidades,
estabelecidos na Resolução 063/97 de 24/04/97, ficam unificados
como segue:
"1% (um por cento) da respectiva retribuição (proventos
gerais), limitado seu valor ao mínimo de R$ 20,00 (vinte reais)
e ao máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)".
III - A Diretoria Nacional deverá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução da presente Resolução.
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Brasília (DF), 25 de agosto de 1997
PAULO RENATO STEIN
Presidente
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 069/98 - Revogada pela Resolução 082/2005 (Aprovou o Regimento Interno do Conselho Gestor )
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 070/98 - Regulamento Contrato de Concessão de Uso de Imóveis e Reedita
Regulamento do Finvest
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 070/98 |
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A Federação Nacional de Associações dos Servidores
do Banco Central (FENASBAC) comunica às Filiadas e aos associados
em geral que o Conselho Gestor, em sua 1ª reunião de 11 e 12.3.98,
de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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I - os parâmetros básicos ajustados para
a formalização dos contratos de concessão de uso entre a Fenasbac
e suas filiadas para os imóveis do Banco Central, além de contemplar
o repasse das condições originais, deverão conter cláusulas estabelecendo
a obrigatoriedade de conservação e manutenção por conta da filiada,
uso exclusivo para atendimento aos objetivos sociais, assunção de
todos os encargos legais, obras mediante expressa autorização do
Banco Central com interveniência da Fenasbac, providências para
manter a integridade do imóvel e seus usuários, obrigatoriedade
de contratação de seguros de incêndio e riscos cíveis anualmente,
facultando à Fenasbac fazê-lo e cobrá-lo, caso não seja atendido
tal dispositivo e que a desfiliação ou descumprimentos de quaisquer
obrigações implicará na retomada imediata do imóvel e sua devolução
ao Banco Central.
II - nos casos de imóveis próprios da Fenasbac, os contratos
serão de Comodato, os parâmetros são os mesmos já arrolados e as
obras de investimentos, mediante previa e expressa autorização do
Conselho Gestor.
III - o mobiliário e equipamentos localizados nas filiadas,
serão objeto de doação a ser formalizada pela Fenasbac, com efeito
retroativo à data do Balanço de Abertura de cada uma das unidades,
ou seja, 04 de janeiro de 1998.
IV - ficam mantidas as condições de prazo e juros nas operações
autorizadas pelo Conselho de Administração da Asbac Nacional em
97 para as filiadas de Porto Alegre e Curitiba.
V - a conta custeio devedora da filiada de Salvador, deverá
ser revertida até junho/98, não podendo aumentar seu montante neste
prazo.
VI - a dívida da filiada de Salvador, referente a construção
de ginásio de esportes, com recursos do Finvest, continuará sofrendo
correção habitual, não havendo compulsoriedade de amortizações no
período, mas devendo o Conselheiro representante Sr. Juarez Bourbon
Vilaça apresentar Voto na próxima reunião do Colegiado, visando
a apresentação de um plano de pagamentos compatível com as possibilidades
daquela filiada.
VII - reeditar o Regulamento do Finvest - Fundo Nacional
para Investimentos, criado pela Resolução 052/94 de 28.3.94, anexo
a esta Resolução.
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 12 de março de 1998.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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| FUNDO NACIONAL PARA INVESTIMENTOS - FINVEST |
REGULAMENTO
OBJETIVO
1. O Fundo objetiva o suprimento de recursos para investimentos na FENASBAC
e suas Filiadas, de forma a dotar a Associação com as dependências
necessárias ao funcionamento dos clubes e sedes.
2. Para efeito deste regulamento consideram-se investimentos o seguinte:
a) aquisição de imóveis;
b) construção de imóveis;
c) reforma ou readaptação de imóveis;
d) outras obras, tais como piscinas, campos de futebol, quadras, estacionamentos,
churrasqueiras.
RECURSOS
3. Os recursos para a constituição e manutenção
do Fundo terão as seguintes origens:
a) os recursos à época alocados no Fundo de Assistência
às Regionais - FAR;
b) 25% do valor do lucro líquido, apurado e contabilizado a cada
ano civil, das empresas controladas pela FENASBAC;
c) 60% dos recursos provenientes da comissão de agenciamento a
que a FENASBAC tem direito, relativa ao reajuste automático dos
planos de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais.
d) outros valores alocados pelo Conselho Gestor;
4. Os recursos serão contabilizados em conta única e serão
utilizados na forma prevista neste regulamento.
5. Os recursos do Fundo serão remunerados com base na taxa média
mensal de aplicações financeiras, obtida pela FENASBAC em
suas operações.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
6. O Conselho Gestor deverá classificar, anualmente, a ordem de
prioridades para investimentos, considerando, inclusive, os planos anuais
de investimentos apresentados pelas Unidades Filiadas e Diretoria Executiva
da FENASBAC.
7. Caberá às Unidades Filiadas formular os pedidos de utilização
do Fundo ao Conselho Gestor, através da Diretoria Executiva da
FENASBAC.
8. A Diretoria Executiva da FENASBAC encaminhará os pleitos para
o Conselho Gestor (inclusive os seus), desde que estes sejam acompanhados
dos seguintes documentos:
I. Em caso de aquisição:
a) proposta de venda de imóvel (do proprietário);
b) cópia do Registro de Imóveis;
c) certidão negativa de débitos e ônus reais do imóvel
e do proprietário;
d) laudo de avaliação do imóvel;
II . Em caso de obras:
a) projeto arquitetônico global;
b) projeto arquitetônico detalhado da obra a ser realizada (com
definição estrutural, hidráulica e elétrica,
etc.);
c) memorial descritivo da obra a ser realizada;
d) orçamentos detalhados de, no mínimo 3 (três) executores;
e) cronograma físico-financeiro.
III - Em ambos os casos:
a) demonstração da viabilidade do investimento;
b) prova de aceitação dos associados.
9. O Presidente do Conselho Gestor indicará uma comissão
que examinará os pedidos e emitirá parecer conclusivo sobre
a aprovação ou não do investimento, levando-o à
apreciação do Colegiado do Conselho para decisão.
10. Na apreciação dos pleitos deverá ser considerado
o seguinte:
a) ordem de prioridade para os investimentos definida pelo Conselho Gestor;
b) viabilidade dos investimentos;
c) grau de aceitação do investimento pelos associados;
d) exatidão dos documentos apresentados;
11. Os recursos existentes no Fundo não poderão ser liberados
em percentual superior a 20% (vinte por cento) para um só investimento.
12. O Fundo deverá manter uma reserva técnica, não
inferior a 20% (vinte por cento) dos seus recursos.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
13. Após a aprovação do investimento pelo Conselho
Gestor, a Diretoria Executiva da FENASBAC liberará os recursos,
acompanhando o cronograma físico-financeiro, desde que apresentados
os seguintes documentos:
I - Em caso de obras:
a) alvará de construção, emitido pelo órgão
competente;
II - Em caso de imóvel pertencente ao Banco Central;
a) autorização para a realização da obra;
14. Em caso de aquisição os recursos serão liberados
quando da assinatura da escritura.
REEMBOLSO DOS RECURSOS
15. O reembolso dos recursos liberados deverão ser feitos em parcelas
mensais sucessivas e ininterruptas com o prazo compatível com o
comprometimento de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor recebido
pela Unidade Filiada como contribuições (sócio efetivos).
16. No caso da Diretoria Executiva da FENASBAC o comprometimento tomará
como base a receita obtida com a administração do Consórcio
e o agenciamento do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais.
17. O reembolso da primeira parcela deverá ocorrer da seguinte
maneira:
I - Em caso de obras:
a) no mês seguinte ao da conclusão da obra ou no 12º
(décimo segundo) mês após a liberação
da primeira parcela, o que ocorrer primeiro;
II - Em caso de aquisição:
a) no mês seguinte ao da aquisição do imóvel.
18. Sobre os valores liberados incidirão correção
monetária com base na taxa média mensal de aplicações
financeiras, obtida pela FENASBAC em suas operações.
CASOS OMISSOS
19. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos
pelo Conselho Gestor.
Brasília, 12 de março de 1998.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 071/98 - Pedido de Exclusão de Sócios
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 071/98 |
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A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (FENASBAC) comunica às Filiadas e aos associados em geral que o Conselho Gestor, em sua 1ª reunião de 11 e 12.3.98, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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I - manter obrigatória a remessa do "Pedido de Exclusão" de sócios estatutários para a secretaria da Federação, uma vez que há necessidade de consulta aos cadastros de programas nacionais administrados pela Fenasbac;
II - liberar a remessa do "Pedido de Inclusão" à Federação, tendo em vista a autonomia das filiadas, o que torna desnecessário o Cadastro Geral Centralizado anterior;
III - remeter às filiadas, a título meramente ilustrativo, estudo anterior de composição do registro social, aproveitando-se a matrícula no Bacen, não implantado na Asbac Nacional, por dificuldades operacionais. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 12 de março de 1998.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 072/98 - Extinção do FUNCID
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 072/98 |
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A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (FENASBAC) comunica às Filiadas e aos associados em geral que o Conselho Gestor, em sua 1ª reunião de 11 e 12.3.98, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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I - Tornar extinto o Funcid – Fundo para Conservação das Instalações e Dependências da Asbac, criado pela Resolução 037/92 de 29.2.92;
II - reverter à conta custeio das filiadas, os saldos de 97 e 98, disponibilizando tais recursos;
III - homologar a proposta do Conselheiro-representante da Asbac Rio de Janeiro, para criação, naquela filiada, de fundo para contingências, equivalente a 5% da contribuição mensal, a serem depositados em conta poupança;
IV - recomendar às demais filiadas manterem fundos de reserva para manutenções de sedes e outras contingências, nos moldes do extinto Funcid. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 12 de março de 1998.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 074/99 – Aprova Novo Regulamento FINVEST
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 074/99 |
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A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central - FENASBAC comunica às Filiadas e aos associados em geral, que o Conselho Gestor, em sua 4ª reunião ordinária realizada em 21 e 22.11.98, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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Aprovar o anexo Regulamento do Fundo Nacional para Investimentos - FINVEST. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 15 de julho de 1999.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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| REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL PARA INVESTIMENTOS - FINVEST |
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OBJETIVO |
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1.
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O Fundo, objetiva o suprimento de recursos na modalidade de empréstimos, admitindo-se parcelas a "fundo perdido" conforme definido no presente regulamento para investimentos na FENASBAC e suas Filiadas, a fim de dotar a Associação com as dependências necessárias ao funcionalismo dos clubes e sedes. |
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| 2. |
Para efeito deste regulamento consideram-se investimentos. |
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a) aquisição de imóveis;
b) construção de edificações ou de benfeitorias para utilização dos associados;
c) reforma ou readaptação de edificações já existentes;
d) obras nas instalações existentes;
e) serviços de manutenção das instalações existentes em imóveis próprios da FENASBAC e de suas Filiadas.
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RECURSOS |
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| 3. |
Os recursos para a constituição e manutenção do Fundo terão as seguintes origens: |
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a) os recursos nesta data alocados no FINVEST;
b) 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes da comissão de agenciamento a que a FENASBAC tem direito, relativa ao reajuste automático dos planos de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais;
c) outros valores alocados pelo Conselho Gestor. |
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| 4. |
Os recursos serão contabilizados em conta única e serão utilizados na forma prevista neste regulamento: |
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| 5. |
Os recursos disponíveis do Fundo serão, obrigatoriamente, atualizados pelas mesmas taxas obtidas pela FENASBAC em suas aplicações financeiras no mercado. |
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UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS |
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| 6. |
O Conselho Gestor deverá classificar a ordem de prioridade para os investimentos semestrais, objeto de solicitação de assistência financeira pelo FINVEST e FENASBAC, considerando os planos semestrais apresentados pelas Unidades Filiadas e pela Diretoria Executiva da FENASBAC, da seguinte forma: |
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a) por ocasião de sua última reunião ordinária anual serão classificados os investimentos para o primeiro semestre do ano seguinte; e
b) por ocasião de sua primeira reunião ordinária do ano, serão classificados os investimentos propostos para o segundo semestre do exercício corrente.
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Parágrafo Único e transitório – Excepcionalmente para os investimentos apresentados para o primeiro semestre de 1999, o exame ocorrerá em reunião extraordinária do Conselho Gestor a ser realizada até o dia 20 de janeiro de 1999. |
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| 7. |
Caberá às Unidades Filiadas e à Diretoria Executiva da FENASBAC apresentar até o dia 20 de novembro de cada ano os seus respectivos planos semestrais com as propostas de investimentos, objeto de solicitação de assistência financeira pelo FINVEST e FENASBAC, para o primeiro semestre do ano seguinte, e até o dia 20 de abril de cada ano os planos semestrais de investimentos para o segundo semestre do ano corrente. A não apresentação dos planos semestrais de que tratamos inviabilizará qualquer solicitação de assistência financeira junto ao fundo e à Federação. |
Parágrafo Único e transitório – Excepcionalmente para o primeiro semestre de 1999, os planos de investimentos deverão ser apresentados até o dia 19 de janeiro de 1999. |
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| 8. |
A Diretoria Executiva da FENASBAC encaminhará os pleitos para o Conselho Gestor (inclusive os seus), desde que estes estejam acompanhados dos seguintes documentos: |
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I - Em caso de aquisição: |
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a) proposta de venda de imóvel (do proprietário);
b) cópia do Registro de imóveis;
c) certidão negativa de débitos e ônus reais do imóvel e do proprietário;
d) laudo de avaliação do imóvel e
e) prova de aceitação dos associados, no caso das Unidades Filiadas, e de estudo minucioso por parte da Diretoria Executiva, no caso da FENASBAC. |
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II - Nos casos das letras "b", "c" e "d" referidas no item 2 acima: |
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a) EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA FENASBAC E DAS UNIDADES FILIADAS
# Obras no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
- Orçamento assinado pelo encarregado da execução da obra, devidamente qualificado (nome, profissão, endereço, CIC, RG, etc.) acompanhado do "DE ACORDO" do Diretor Presidente da Executiva e da aprovação do Conselho de Administração, no caso das Unidades Filiadas, e do presidente da Diretoria Executiva e do presidente do Conselho Gestor, no caso da FENASBAC.
## Obras no montante de R$ 5.000,00 até R$ 10.000,00
- Dois orçamentos assinados pelos responsáveis pela execução das obras. No orçamento vencedor, incluir a qualificação completa do responsável pela obra, além do "DE ACORDO" do presidente da Diretoria Executiva e da aprovação do Conselho de Administração, no caso das Unidades Filiadas e, no caso da FENASBAC, o "DE ACORDO" de toda a Diretoria Executiva e aprovação pelo Conselho Gestor.
- Demonstração de viabilidade do investimento.
### Obras com valor acima de R$ 10.000,00
- Projeto detalhado da obra a ser realizada com definição estrutural, hidráulica, elétrica, etc.;
- Memorial descritivo da obra;
- Três orçamentos detalhados, assinados por empresas do ramo, com as qualificações completas de cada uma delas;
- Demonstração da viabilidade do investimento;
- Escolha, pelo Conselho de Administração, do orçamento vencedor e Parecer do Conselho Fiscal, no caso das Unidades Filiadas, e escolha pelo Conselho Gestor e Parecer do Conselho Fiscal, quando tratar-se da FENASBAC. |
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b) EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO BACEN
# Obras no montante de até R$ 5.000,00
- Autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL, quando couber;
- Dois orçamentos detalhados, assinados pelos responsáveis da execução da obra, devidamente identificados (nome, endereço, profissão, RG, CIC, se pessoa física, CGC, se pessoa jurídica). O orçamento escolhido deverá ter o "DE ACORDO" da Diretoria Executiva.
- Demonstração da viabilidade do investimento.
## Obras no montante de R$ 5.000,00 até R$ 10.000,00
- Autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL;
- Três orçamentos detalhados, apresentados exclusivamente por empresas do ramo, devidamente qualificadas;
- Decisão, pelo Conselho de Administração, do orçamento a ser escolhido;
- Demonstração da viabilidade de investimento
### Obras de valor acima de R$ 10.000,00
- Três orçamentos detalhados, apresentados exclusivamente por empresas do ramo, devidamente qualificadas;
- Projeto arquitetônico global;
- Projeto arquitetônico detalhado da obra a ser realizada (com definição estrutural, hidráulica, elétrica, etc.);
- Autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL;
- Escolha, pelo Conselho de Administração do orçamento vencedor e parecer do Conselho Fiscal;
- Demonstração da viabilidade do investimento. |
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III - Nos casos enquadrados na letras "e" do item 2 retro, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pleito semestral: |
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- justificativa consistente da necessidade de serviços de manutenção;
- descrição completa dos serviços de manutenção a serem executados;
- previsão com pequena margem de erro, do custo dos serviços de manutenção; e
- informação se a mão-de-obra a ser utilizada é própria (funcionários) ou contratada. |
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| 9. |
Para pedidos com valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se enquadrem na alínea I, do item 8, e nas letras "a" e "b" da alínea II (também do item 8), será constituída uma comissão formada pelo presidente do Conselho Gestor e mais 2 (dois) membros pertencentes aos poderes sociais da proponente, indicados pelo presidente do Conselho de Administração da Unidade Filiada envolvida e pelo vice presidente do Conselho Gestor e mais 2 (dois) membros deste Colegiado, quando se tratar de pleito da Diretoria Executiva da FENASBAC. Estas comissões examinarão os pedidos e emitirão pareceres conclusivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dia úteis, contados da data protocolada por ocasião do recebimento dos pleitos pela Secretaria da FENASBAC, em Brasília, levando-os posteriormente à apreciação do Colegiado, que se manifestará o mais rapidamente possível. |
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| 10. |
Na apreciação dos pleitos deverá ser considerado o seguinte: |
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a) disponibilidade financeira do Fundo e da Federação para o semestre considerado;
b) ordem de prioridade para os investimentos, definida pelo Conselho Gestor;
c) viabilidade dos investimentos;
d) grau de aceitação do investimento pelos associados (no caso de aquisição);
e) exatidão dos documentos apresentados. |
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| 11. |
Os recursos existentes no Fundo não poderão ser liberados em percentual superior a 20% (vinte por cento) para um só investimento, entendendo-se por "um só investimento" o total dos recursos pretendidos num único Voto. |
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| 12. |
O Fundo deverá manter uma reserva técnica, não inferior a 20% (vinte por cento) dos seus recursos. |
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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS |
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| 13. |
No caso de aquisição, os recursos serão liberados quando da assinatura da escritura. |
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| 14. |
No caso de obras: |
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- Após a apresentação completa da documentação exigida, serão liberadas parcelas de acordo com cronograma físico-financeiro apresentado no orçamento, mediante assinatura de contrato de mútuo. |
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REEMBOLSO DOS RECURSOS |
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| 15. |
No caso de aquisição de imóveis, o valor financiado pelo Fundo, terá o seu saldo devedor corrigido mensalmente pelo rendimento pleno da caderneta de poupança. O pagamento da primeira parcela do financiamento dar-se-á no mês seguinte a compra do imóvel. |
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| 16. |
No caso de obras: |
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a) Obras nos imóveis de propriedade da FENASBAC:
Levada em conta as disponibilidades do FINVEST (ver itens nº 11 e 12) e da FENASBAC, e de acordo com o montante aprovado, a FENASBAC assumiria a fundo perdido, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de obras e a Unidade Filiada arcaria com 30% (trinta por cento) restante, que poderão ser financiados pelo FINVEST com correção mensal pelo rendimento pleno da caderneta de poupança e ressarcimento em até 12 (doze) meses, com o pagamento das prestações começando no mês seguinte a liberação do empréstimo.
b) Obras em imóveis de propriedade do BACEN e serviços de manutenção em imóveis próprios da Federação e de suas Filiadas:
Levada em conta as disponibilidades do FINVEST (ver itens nº 11 e 12) e da FENASBAC, e de acordo com o montante aprovado, a FENASBAC arcaria com 30% (trinta por cento) do valor da obra e dos serviços de manutenção, a fundo perdido, e a Unidade Filiada com 70% (setenta por cento) restantes, que poderão ser financiados pelo FINVEST, com correção mensal pelo rendimento pleno da caderneta de poupança e ressarcimento em até 36 (trinta e seis) meses. Os pagamentos das parcelas do empréstimo terão início no mês subsequente à liberação dos recursos pela FENASBAC. |
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| 17. |
As taxas de financiamento do FINVEST, poderão ser revistas pelo Conselho Gestor, tendo eficácia para novas concessões aprovadas a partir daquela data. |
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| 18. |
Não serão considerados os pleitos para ressarcimento de obras já realizadas ou em andamento, exceto nos casos indicados no item nº 20. |
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| 19. |
A FENASBAC, através de sua Diretoria Executiva, informará mensalmente, no quinto dia útil de cada mês, a posição analítica dos saldos do FINVEST. |
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| 20. |
A execução de obras ou serviços provenientes de ações comprovadamente de caráter emergencial, terão tratamento diferenciado das normas deste Regulamento e de acordo com a gravidade da emergência, sendo de exclusiva competência do Conselho Gestor sua autorização com recursos deste Fundo. |
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| 21. |
Nos casos em que os presidentes do Conselho de Administração da Filiada ou Conselho Gestor da Federação não endossarem o investimento e também naqueles em que o Parecer Prévio do Conselho Fiscal for contrário, poderá o Conselho Gestor aprovar a concessão dos recursos, após exame detalhado das razões das partes envolvidas, com o devido registro em ata dos motivos da decisão final. |
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CASOS OMISSOS |
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| 22. |
Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Gestor. |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 075/99 - Institui Possibilidade de Emprésto PGAFI em nove Parcelas
Obs: Íntegra do Regulamento no ícone PGAFI.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 075/99 |
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A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central - FENASBAC comunica às Filiadas e aos associados em geral, que o Conselho Gestor, em sua 4ª reunião ordinária realizada em 21 e 22.11.98, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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Autorizar a criação de modalidade específica de empréstimo com recurso do PGAFI, com prazo de 9 (nove) meses para liquidação e limite de até 130% dos vencimentos básicos do tomador, destinado a associados vinculados a programas nacionais administrados pela Federação como seguros e consórcios. Matéria a ser instruída pela Executiva da FENASBAC. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 15 de julho de 1999.
JOSÉ GARCIA NETTO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 077/00 - Faculta Participação de Frequentadores de Filiada em Consórcio.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 077/00 |
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Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central – FENASBAC comunica às Filiadas a aos associados em geral, que o Conselho Gestor, em sua 10ª Reunião Extraordinária realizada em 20.5.2000, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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Autorizar a formação de grupos de consórcio exclusivos para freqüentadores, com exigências de garantias adicionais quando da contemplação e taxas de administração igual as praticadas nos grupos em ser. Permitida a participação, nestes grupos, dos associados estatutários do sistema Asbac, desde que cientes da condição dos demais componentes. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, 30 de maio de 2000.
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 079/02 - Cria Fundo para Pecúlio-Morte
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 079/02 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos associados em geral que em sua 18ª reunião, realizada em de 23.08.2002 e consoante o disposto no artigo 20, inciso XI e artigo 48 do Estatuto Social, |
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| RESOLVEU: |
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I - Autorizar a criação de Fundo Financeiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com recursos oriundos do superávit orçamentário do exercício de 2002, que constituirá a "Reserva de Contingência do Pecúlio por Morte";
II - Aumentar, a partir de 01.09.2002, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor do Pecúlio-Morte destinado ao custeio de despesas com funeral de associado efetivo;
III - Atribuir à Diretoria Executiva da Fenasbac a tarefa de adotar as medidas julgadas necessárias à execução da presente Resolução; e
IV - Revogar as disposições em contrário. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Porto Alegre(RS), 23 de agosto de 2002.
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 080/02 - Institui a Modalidade Compra Cooperativada e Aprova Novo Reg. PGAFI
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 080/02 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos associados em geral que em sua 18ª reunião, realizada em de 23.08.2002 e consoante o disposto no artigo 20, inciso XI e artigo 48 do Estatuto Social, |
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| RESOLVEU: |
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I - Autorizar, por unanimidade, a capitalização do Programa Geral de Assistência Financeira (PGAFI), no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com recursos oriundos do superávit orçamentário previsto para o corrente exercício, conforme Voto DIREX FENASBAC 03/2002;
II - Autorizar a incorporação da receita proveniente da taxa de administração do PGAFI, no próprio Fundo, por período indeterminado, a critério de Diretoria Executiva da Federação, conforme o mesmo Voto;
III - Instituir a modalidade de crédito denominada Compra Coooperativada, linha especial de financiamento para produtos eletroeletrônicos duráveis, cujas características serão explicitadas em Capítulo Específico, no Regulamento próprio;
IV - Autorizar, por unanimidade, a Diretoria Executiva, uma vez esgotadas as tentativas administrativas de composição amigável, seguidas por medidas judiciais cabíveis, e mediante prévio aviso ao Conselheiro representante da Filiada do inadimplente, a requerer em Juízo a INSOLVÊNCIA do devedor do PGAFI;
V - Atribuir à Diretoria Executiva da Fenasbac a tarefa de adotar as medidas julgadas necessárias à execução da presente Resolução;
VI - Aprovar o anexo Regulamento do PGAFI, re-ratificado com as alterações aprovadas por unanimidade do Colegiado, com aplicação plena a partir de 01.09.2002; e
VII - Revogar as disposições em contrário. |
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Porto Alegre(RS), 23 de agosto de 2002.
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
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  RESOLUÇÃO FENASBAC Nº 081/2005 - Regulamento para Análise e Concessão de Empréstimo da FENASBAC a suas Filiadas.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 081/2005 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica as ASBACs filiadas e aos associados em geral que em sua 25ª Reunião Extraordinária realizada em 26.08.2005, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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I - Aprovar o anexo Regulamento a ser observado para Análise e Concessão de Empréstimos da FENASBAC a suas Filiadas;
II - Serão observados ainda, no que couber, as exigências dos Regulamentos como o do FINVEST, do Fundo de Modernização Administrativa e demais disposições específicas para cada modalidade de custeio, sem prejuízo igualmente das exigências para Contratação e liberação dos recursos, além daquelas de ordem legal, fiscal e tributárias.
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Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2005.
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
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| REGULAMENTO A SER OBSERVADO PARA ANÁLISE E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DA FENASBAC A SUAS FILIADAS |
PRAZO MÁXIMO
1º - O prazo máximo de empréstimo não deverá ultrapassar o tempo restante de mandato dos gestores da filiada.
Parágrafo 1º: será permitida a concessão por prazos além do final do da gestão em curso nos casos de reeleição dos atuais gestores ou em casos de os novos gestores eleitos derem um “de acordo” à solicitação;
Parágrafo 2º: casos excepcionais serão analisados pelo Conselho Gestor da FENASBAC;
FILIADAS EM ATRASO
2º - A Filiada com alguma inadimplência em curso, junto a FENASBAC, não poderá obter mais empréstimos enquanto não regularizar o atraso;
Parágrafo Único: será permitida a solicitação de empréstimos por Filiadas em atraso nos casos em que, no próprio pedido de empréstimo, esteja prevista uma regularização, via pagamento ou renegociação de atrasados.
OBRIGAÇÕES DA FILIADA
3º - Quando da solicitação do empréstimo a Filiada solicitante terá de apresentar à FENASBAC todos os demonstrativos contábeis mais recentes (balanço e balancetes);
4º - No pedido de solicitação do empréstimo a Filiada solicitante deverá colher um “de acordo” e/ou “ciência” do seu Conselho Fiscal;
5º - No pedido de solicitação do empréstimo a Filiada solicitante deverá explicitar as causas que levaram à necessidade do empréstimo;
OBRIGAÇÕES DA FENASBAC:
6º - Na análise de toda solicitação de empréstimo, a Diretoria Executiva da FENASBAC deverá elaborar um relatório para o Conselho Gestor contendo:
a) análise de mérito do pedido e de adequação deste aos regulamentos das “linhas financeiras” da FENASBAC;
b) disponibilidade financeira da FENASBAC;
c) prazo máximo no qual a FENASBAC pode dispor dos recursos;
d) situação econômico-financeira da Filiada;
e) capacidade de pagamento da Filiada;
f) explicitação de eventuais ausências de informações da Filiada, no caso desta não apresentar os demonstrativos contábeis mais recentes, e as conseqüências dessa falta de informações para uma correta avaliação da situação econômico- financeira da Filiada no relatório da Diretoria Executiva da FENASBAC;
g) situação de adimplência/inadimplência da Filiada para com a FENASBAC e para com outros credores;
h) histórico de eventuais não pagamentos/perdão de dívidas, mesmo que parciais, da Filiada;
i) situação da Filiada (relação de “consta” e “nada consta”) para com o Cadin, INSS, Receita Federal, FGTS, SPC/Serasa, companhias de Água, Luz, Telefone e Gás.
7º - Nos casos em que a FENASBAC identifique que a necessidade do empréstimo originou-se de erros, falhas administrativas e/ou má gestão financeira da Filiada, a FENASBAC deverá oficiar o ocorrido ao seu Conselho Gestor e ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Filiada.
Aprovado na reunião do CG de 26.08.2005 em BSB por proposição da ASBAC-Brasília. |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 082/2005 - Regimento Interno do Conselho Gestor (atualizado).
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 082/2005 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica as ASBACs filiadas e aos associados em geral que em sua 25ª Reunião Extraordinária realizada em 26.08.2005, de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1 - Incluir Parágrafo Único no artigo 22 do Regimento Interno do Conselho Gestor, como segue:
“Fica vedado o voto em suas deliberações à representada inadimplente junto a Federação, na data da reunião”.
2 - Revogar a Resolução 069/98 da FENASBAC, de 12.03.98;
3 - Re-ratificar o anexo Regimento Interno que regulamenta as reuniões daquele Colegiado. |
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Brasília (DF), 26 de agosto de 2005
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
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| REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA FENASBAC |
DA PROGRAMAÇÃO DAS REUNIÕES
Artigo 1º - Na primeira reunião ordinária de cada ano, logo após a escolha do Presidente e do Vice-Presidente (Estatuto Social, art. 17), o Conselho Gestor (C.G.) votará e deixará registrada na respectiva ata a data da outra reunião ordinária do ano.
Artigo 2º - Na última reunião de cada ano, exceto no último ano de mandato de seus componentes, o C.G. votará e deixará registrada na respectiva ata a data da primeira reunião ordinária do ano subseqüente.
Artigo 3º - A primeira reunião ordinária do C.G., no primeiro ano de mandato de seus componentes, será realizada em Brasília(DF), e as demais, em locais a serem decididos nas reuniões imediatamente antecedentes e que deverão ser registrados nas respectivas atas.
Artigo 4º - Os locais e datas das reuniões ordinárias do C.G. somente poderão ser alterados mediante consulta a todos os seus membros e aprovação por maioria simples, fato que deverá ser registrado nas respectivas atas e comunicado com antecedência.
- de até 15 (quinze) dias no caso de reuniões ordinárias e
- de até 5 (cinco) dias no caso das extraordinárias;
salvo em casos de urgência devidamente justificadas.
Artigo 5º - Os locais e datas das reuniões extraordinárias do C.G. serão estabelecidos por seu Presidente, após aprovação por maioria simples de seus membros, fato que deverá ser registrado nas respectivas atas.
DA APRESENTAÇÃO DAS MATÉRIAS
Artigo 6º - Toda e qualquer matéria a ser apreciada pelo C.G. terá de ser apresentada por um de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, por meio de correspondência que, obrigatoriamente, deverá conter voto obedecendo a forma estabelecida no artigo 7º, a ser endereçada ao Presidente do C.G., por intermédio da Diretoria Executiva e postada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da reunião, salvo matéria extra-pauta cuja urgência seja aprovada pelo C.G., de acordo com o que estabelece o artigo 16.
Artigo 7º - Todo voto deverá observar a seguinte estrutura:
a) preâmbulo, contendo resumo da proposta a ser votada;
b) fundamento, quando for o caso, caracterizado pelo indicativo da base legal, estatutária ou regulamentar condicionante da aprovação do voto;
c) justificativas, contendo razões de ordem econômica, administrativa, moral, social ou de qualquer outra ordem que recomendem a aprovação do voto;
d) estimativa do custo financeiro da implantação do objeto do voto, se for o caso;
e) indicação das fontes de recursos necessários para fazer face ao custo referido na alínea anterior, se for o caso;
f) previsão da responsabilidade pela execução do objeto do voto (FENASBAC, FILIADAS, etc.);
g) local e data do voto;
h) nome e função do proponente, observada a limitação a que se refere o artigo 6º;
i) nome do membro do C.G. que vai defender o voto, caso o defensor não seja o próprio proponente.
Artigo 8º - A Executiva da FENASBAC e das FILIADAS se obrigam a fornecer a qualquer membro do C.G. quaisquer dados ou documentos que ele julgar necessário para fundamentar eventual voto, bem como facilidades logísticas tais como serviços de datilografia e reprografia, dentre outros.
DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES
Artigo 9º - Observada a programação de que tratam os artigos 1º a 5º, o Presidente do C.G., por intermédio da Executiva, fará a convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, utilizando-se de correspondências endereçadas a todos os membros do C.G. e a serem postadas com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da reunião.
Artigo 10º - O edital de convocação de cada reunião do C.G. deverá conter o número, locais, datas, horários e pauta da reunião, esta última com a relação pormenorizada dos assuntos a serem tratados, inclusive os aprovados ad referendum do C.G., e deverá ser acompanhado dos votos correspondentes, um para cada item da pauta, mesmo os referentes aos assuntos aprovados ad referendum do C.G.
Artigo 11º - As pautas das reuniões do C.G. deverão conter, em primeiro lugar, as matérias informativas, em segundo lugar, as deliberativas e, por último, as consultivas.
Artigo 12º - Em conseqüência do que dispõe o artigo 10, item genérico, normalmente sob o título de assuntos gerais, somente poderá contemplar matérias informativas que não demandem qualquer análise e não estejam sujeitas a aprovação pelo C.G.
Artigo 13º - Independentemente dos dados e documentos fornecidos conforme dispõe o artigo 8º, a Executiva da FENASBAC poderá enriquecer determinado voto com informações adicionais, que também deverão ser remetidas aos membros do C.G. juntamente com o voto.
DO PROCESSAMENTO DAS REUNIÕES
Artigo 14º - Qualquer reunião será presidida pelo Presidente do C.G. e secretariada pelo Secretário Geral do C.G., que terá todo o apoio logístico da Executiva, por intermédio do seu Diretor-Presidente.
Artigo 15º - O Presidente do C.G. abrirá a reunião e apresentará, de imediato, a pauta e eventuais matérias extrapauta consideradas urgentes, bem como matérias classificáveis como assuntos gerais, solicitando sejam apresentadas, pelos demais participantes da reunião, matérias dos mencionados tipos. A ordem da pauta será o primeiro assunto examinado.
Artigo 16º - Chegada a vez de determinado item da pauta, o Presidente passará a palavra a seu relator que deverá ser o proponente ou um membro do C.G. por este escolhido - a fim de que apresente a matéria e, se for o caso, a defenda.
Artigo 17º - Finda a explanação feita pelo relator, o Presidente do C.G. agendará as inscrições dos participantes que desejarem manifestar-se.
Artigo 18º - Em seguida, o Presidente do C.G., que deverá zelar constantemente pela boa administração do tempo, concederá a palavra a cada participante inscrito, obedecida a ordem de inscrição.
Artigo 19º - Após a manifestação dos participantes inscritos, o Presidente do C.G. concederá a palavra ao relator, se este a solicitar, para apresentação de eventual réplica ou de novas explicações.
Artigo 20º - Novamente, o Presidente do C.G. oferecerá a palavra aos demais participantes que desejar manifestar-se, observando-se o ritual contido nos artigos 17 e 18.
Artigo 21º - São vedadas intervenções de participantes não-inscritos e interrupções na explanação do interlocutor, a menos que este conceda aparte para solicitação de esclarecimentos sobre pontos julgados obscuros, colocação de perguntas a respeito de matéria controversa ou argüição de insuficiência de instrução.
Artigo 22º - Havendo concordância da maioria dos participantes sobre o esgotamento dos debates, o Presidente do C.G. colocará a matéria em votação, vedado o voto secreto.
Parágrafo Único - Fica vedado o voto em suas deliberações, à representada inadimplente junto a Federação, na data da reunião.
Artigo 23º - Imediatamente, o Secretário Geral do C.G. fará a redação do que foi deliberado, para efeito de elaboração da ata da reunião em processamento, esclarecido que, da redação, deverão constar obrigatoriamente:
a) título do item em questão;
b) nome e função do proponente, conforme alínea "h" do artigo 7º;
c) resultado da votação (quantidade de abstenções e de votos favoráveis e contrários a proposição);
d) nomes dos participantes que estiverem ausentes, se abstiveram de votar ou votarem contrariamente à deliberação tomada;
e) eventuais declarações solicitadas pelo defensor da matéria ou pelos participantes com direito a voto;
f) determinação das fontes de recursos, se for o caso;
g) determinação da responsabilidade pela execução, se for o caso;
h) registro da necessidade de se editar resolução, se for o caso;
i) atribuição à Diretoria Executiva da tarefa de elaborar a resolução, a menos que eventual minuta inclusa ou não no voto tenha sido aprovada.
Artigo 24º - Feita a minuta de redação do item votado, o Secretário Geral do C.G. fará, para os presentes, a leitura do texto, que, após aprovação, será encaminhado imediatamente para providenciar a datilografia.
Artigo 25º - Ao final da reunião, serão devolvidas todas as minutas ao Secretário Geral do C.G., a ata datilografada, a qual, após as eventuais correções, será submetida, pelo Secretário Geral, à aprovação dos participantes.
Artigo 26º - Após a aprovação, o Presidente e o Secretário do C.G. assinam a última e rubricam as demais folhas da ata, passando-a ao Presidente da FENASBAC, que dela se encarregará de distribuir imediatamente cópia a todos os participantes.
DOS PROCEDIMENTOS POSTERIORES ÀS REUNIÕES
Artigo 27º - A Diretoria Executiva se encarregará de providenciar o necessário registro da ata em cartório.
Artigo 28º - A Diretoria Executiva enviará a todos os membros do C.G. e a todos os Diretores Presidentes cópia da ata devidamente registrada, bem como das eventuais Resoluções dela resultantes, por meio de correspondência a ser postada num prazo máximo de 7 (sete) dias após a data do encerramento da reunião.
Artigo 29º - A Diretoria Executiva manterá arquivo não somente de toda documentação utilizada nas reuniões que as originaram, tais como editais de convocação, folhas de presenças, votos, etc.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2005
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor
Aprovado na 1ª reunião do CG de 12.03.1998(Resolução 069/98) e alterado na 25ª reunião de 26.08.2005(Resolução 082/2005), em BSB por proposição da ASBAC – Rio de Janeiro. |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 083/2006 – Regulamento PGAFI - Altera os limites de crédito e a redação dos artigos 10 e 11.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 083/2006 |
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O Conselho Gestor da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos Associados em Geral que em sua 27ª Reunião Extraordinária, realizada em 17.02.2006, de acordo com às disposições Estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1 - 1. Alterar os limites de crédito e ajustar redação dos artigos 10 e 11 do Programa Geral de Assistência Financeira – PGAFI, os quais passam a ter às redações a seguir:
a) O Art. 10 - Os limites de crédito, observada a capacidade de pagamento dos respectivos proponentes e o comprometimento máximo mensal de até 10% dos vencimentos líquidos ordinários, são os seguintes:
- até 70% dos vencimentos básicos de proponentes ativos e aposentados pelo RJU, que não participem de outros programas da FENASBAC, para pagamento em até 6 parcelas;
- até 120% dos vencimentos básicos de proponentes ativos e aposentados pelo RJU, que participem de outros programas da FENASBAC, para pagamento em até 9 parcelas;
- até 30% dos proventos gerais de proponentes aposentados pela CENTRUS, que não participem de outros programas da FENASBAC, para pagamento em até 6 parcelas;
- até 40% dos proventos gerais de aposentados pela CENTRUS, que participem de outros programas da FENASBAC, para pagamento em até 9 parcelas.
b) O Art. 11 - Os encargos financeiros poderão ser prefixados ou pós fixados. Neste último critério, corresponderão a 12,52% (doze virgula cinqüenta e dois por cento) ao semestre, mais a variação da Taxa Referencial (TR) ou indexador correspondente no caso de sua extinção.
Parágrafo Único - A composição dos encargos é a seguinte:
a) 6% (seis por cento) referente a Taxa de Administração destinada ao atendimento das despesas administrativas, inclusive as decorrentes de execução e manutenção do Programa:
b) 1% (um por cento) ao mês, cumulativos, ou seja, 6,15% (seis virgula quinze por cento) ao semestre destinado ao reforço por incorporação ao Fundo de Lastreamento do Programa. “Fica vedado o voto em suas deliberações à representada inadimplente junto a Federação, na data da reunião”.
2 - Deliberações em vigor a partir de 01.02.2006, por força de consulta Ad-Referendum aos membros do Colegiado, nos termos Circular DIREX nº 002/2006, de 20.01.2006.
3 - Revogar às disposições em contrário. |
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Brasília (DF), 26 de agosto de 2005
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 084/2008 – Regulamento PGAFI - Amplia prazos, fixa taxa de administração e inclui capitulo IV Capital de Giro e Financiamento a Filiadas.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 084/2008 |
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O Conselho Gestor da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos Associados em Geral que em sua 32ª Reunião Extraordinária, realizada em 29.10.2008, nos termos do Voto ASBAC Curitiba nº 01/2008, e de acordo com às disposições Estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1. Ampliar prazos e fixar taxa de administração conforme artigos 10 e 11 e incluir capítulo IV – Capital de Giro e Financiamentos à Filiadas, de que trata o Programa Geral de Assistência Financeira – PGAFI, os quais passam a ter às redações a seguir:
a) O Art. 10 - Os limites de crédito, observada a capacidade de pagamento dos tomadores, serão às seguintes:
- até 40% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU e da CENTRUS, que não participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 9 (nove) parcelas;
- até 70% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo o RJU e CENTRUS, que participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
- até 100% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU e da CENTRUS, que participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
b) Art. 11 - Os encargos incidentes sobre os empréstimos pessoais são pré-fixados e têm a seguinte composição:
- Taxa de administração de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente nos casos de empréstimos com prazos de até 9 (nove), de 10 (dez) a 18 (dezoito) parcelas e de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas, calculadas sobre o valor deferido, financiada juntamente com o valor principal liberado;
- Juro de 1% am (hum por cento ao mês) sobre o saldo devedor da obrigação, atualizado pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida;
§ único: A FENASBAC repassará ao mutuário todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados com o empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais efetuadas na realização de seus direitos creditórios.
2 – Incluir modalidades de empréstimos a título de Capital de Giro e Financiamentos Filiadas, nos termos a seguir:
a) Alterar os artigos 1º, 4º, 6º e 7º, os quais passam a ter as seguintes redações:
Art. 1º - O programa tem por objetivo atender eventuais necessidades de crédito dos funcionários do Banco Central do Brasil associados efetivos, pensionistas do Sistema ASBAC e das FILIADAS, nas modalidades previstas neste Regulamento.
Art. 4º - O Programa compreende as seguintes modalidades de operações:
- empréstimos sob a forma de crédito pessoal;
- empréstimos sob a forma de crédito para compras COOPERATIVADAS, promovidas pela FENASBAC;
- capital de giro e financiamento à FILIADAS; e
- outras que vierem a ser criadas pelo Conselho Gestor da FENASBAC.
§ 1º - Respeitados os limites e demais condições estabelecidas na presente norma, poderá ser concedido empréstimo nas modalidades previstas no caput deste artigo, exceto ao associado e FILIADAS, autores ou patrocinadores de demanda judicial contra a FENASBAC ou qualquer uma de suas FILIADAS, enquanto não transitada em julgado a decisão que determinar a extinção do feito.
§ 2º - Será permitida a obtenção simultânea de mais de uma modalidade de assistência prevista no Programa, desde que observada a capacidade de pagamento e o limite global de crédito.
§ 3º - No cálculo da capacidade de pagamento não serão levados em conta futuros reajustamentos das verbas salariais ou de pensão para definição do limite de crédito.
§ 4º - Verificada a capacidade de pagamento do interessado, por meio das margens consignáveis e demais informações cadastrais, o empréstimo poderá ser deferido aos participantes que estejam efetivados a mais de 90 (noventa) dias em exercício ou ainda licenciados com remuneração.
§ 5º - O deferimento de novo empréstimo, bem como a reforma de empréstimo em ser, no caso de dívida recebida judicialmente, originária de qualquer produto desta FENASBAC, observarão carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da liquidação ou da amortização da obrigação, considerando ainda o desempenho em relação às operações anteriores e se for o caso consulta ao sistema SPC/SERASA.
§ 6º - No caso de liquidação de débito com atrasos freqüentes junto ao PGAFI e/ou de outros produtos desta FEDERAÇÃO, será observada carência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da liquidação da obrigação, para concessão de novo empréstimo. Vedado o deferimento a renovação de empréstimo com parcelas em atraso, exceto no caso da renovação do saldo devedor – sem a liberação de novos recursos.
Art. 6º - A dívida se tornará imediatamente exigível nas hipóteses de o devedor:
a) tornar-se inadimplente;
b) perder a condição de funcionário do Banco Central do Brasil ou de associado efetivo de qualquer ASBAC Filiada; no caso das FILIADAS a sua desfiliação da FENASBAC; e
c) utilizar-se de licença para tratar de interesses particulares.
§ único - Nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o saldo devedor deverá ser liquidado antes da exoneração ou do desligamento.
Art. 7º - A FENASBAC cobrará dos mutuários juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os dias de atraso, nas obrigações pagas após o vencimento, independentemente de inserir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, além de multa regulamentar de até 2% (dois por cento), dependendo da legislação vigente e atualização monetária medida pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) no período em atraso.
b) Incluir o CAPÍTULO IV – Capital de Giro e Financiamentos a Filiadas, a saber:
Art. 19 - CAPITAL DE GIRO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 18 (dezoito) vezes o valor médio dos três (3) últimos pró-labores a que teve direito a FILIADA, relativo ao seguro de vida em grupo, limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não cumulativo ao financiamento previsto no artigo 21º deste Regulamento, para pagamento em até 18 (dezoito) meses e encargos iguais aos previstos na modalidade de crédito pessoal, artigos 11 e 7º deste Regulamento, mediante assinatura de Contrato de Mútuo.
Art. 20 - Empréstimo a ser quitado no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses, limitado pelo período de gestão da Diretoria responsável pelo empréstimo, podendo os pagamentos ser efetuados via compensação dos créditos repassados a FILIADA, relativos ao pró-labore anteriormente citado.
§ Único – O prazo poderá ser integral quando ultrapassar o período de gestão da FILIADAS proponente, desde que seja obtido o “de acordo” dos eleitos para a gestão subseqüente.
Art. 21 - FINANCIAMENTO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 36 (trinta e seis) vezes o valor médio dos últimos 3 (três) pró-labore repassado do seguro de vida em grupo, limitado ao máximo de R$ 150 mil, não cumulativo ao empréstimo de Capital de Giro previsto no artigo 19 deste Regulamento, para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, com taxa de administração de 12% (doze por cento), por meio de Voto aprovado pelo Conselho Gestor, observadas as normas regulamentares de concessão de empréstimo da FENASBAC e assinatura de Contrato de Mútuo.
Art. 22 - Dentro dos prazos máximos previstos para giro e financiamento das FILIADAS, está incluída eventual carência solicitada para início das amortizações, limitada ao máximo de 3 (três) meses para giro e 6 (seis) meses para financiamentos.
Art. 23 - É facultada a reforma do empréstimo desde que já decorridos e quitado no mínimo 50% do total das parcelas programadas, observadas as limitações constantes dos artigos 19 a 21 deste Regulamento.
Art. 24 - Os encargos incidentes nesta modalidade de empréstimo são os mesmos previstos nos artigos 7º e 11 deste Regulamento.
2 . Serão observadas ainda, no que couber, às exigências do Regulamento do FINVEST.
3. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
4 . Revogar as disposições em contrário.
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Brasília (DF), 29 de outubro de 2008
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 085/2009 – Regulamento FINVEST - Fixa novas fontes de recursos, altera a destinação de financiador para investimentos a fundo perdido e atualiza valores.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 085/2009 |
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O Conselho Gestor da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos Associados em Geral que em sua 33 Reunião Ordinária, realizada em 08.05.2009, e de acordo com as disposições Estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1. Fixar novas fontes de recursos, alterar a destinação de “Financiador” para “Investimentos a fundo perdido” e atualizar valores no que trata o FINVEST – Fundo Nacional para Investimentos, nos termos do Voto FENASBAC nº 2/2009, de 07.05.2009 e Regulamento em anexo.
2. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
3 . Revogar as disposições em contrário.
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Brasília (DF), 08 de maio de 2009
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 086/2010 – Regulamento PGAFI - Reduz as taxas de administração e institui política de incentivo a adimplência.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 086/2010 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica as ASBACs filiadas e aos associados em geral que em sua 36 Reunião Ordinária realizada em 12.05.2010, nos termos do Voto FENASBAC nº 02/2010 e de acordo com as disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1. REGULAMENTO PGAFI – Reduzir as taxas de administração; - instituir política de incentivo a adimplência mediante devolução aos associados de até 4 (quatro) valores nominais de taxas de administração cobradas, nos termos e condições a seguir:
a) Art. 11 - Os encargos incidentes sobre os empréstimos pessoais são pré-fixados e têm a seguinte composição:
- Taxa de administração de 6% (seis por cento), 7% (sete por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente nos casos de empréstimos com prazos de até 9 (nove), de 10 (dez) a 18 (dezoito) parcelas e de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas, calculadas sobre o valor deferido, e financiada com o valor principal liberado;
- Juro de 1% am (hum por cento) ao mês calculado sobre o saldo devedor da obrigação, atualizado pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% ( hum por cento) ao mês, na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida;
§ 1º: A FENASBAC repassará ao mutuário todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados com o empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais na realização de seus direitos creditórios.
§ 2º: Como incentivo a quitação de todas as parcelas rigorosamente em dia, a FENASBAC restituirá ao associado após a quitação da última parcela devida, inclusive no caso de renovação de empréstimo, observado neste caso o prazo regulamentar, bem como na liquidação antecipada, o valor nominal correspondente a taxa de administração mensal, sendo:
a) O valor nominal da última taxa de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo de até 9 (nove) meses.
b) O valor nominal das 2 (duas) últimas taxas de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo entre 10 (dez) e 18 (dezoito) meses.
c) O valor nominal das 4 (quatro) últimas taxas de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) meses.
b) Art. 19 - CAPITAL DE GIRO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 18 (dezoito) vezes o valor médio dos três (3) últimos pró-labores a que teve direito a FILIADA, relativo ao seguro de vida em grupo, limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não cumulativo ao financiamento previsto no artigo 21º deste Regulamento, para pagamento em até 18 (dezoito) meses, mediante assinatura de Contrato de Mútuo.
c) Art 21 - FINANCIAMENTO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 36 (trinta e seis) vezes o valor médio dos últimos 3 (três) pró-labore repassado do seguro de vida em grupo, limitado ao máximo de R$ 150 mil, não cumulativo ao empréstimo de Capital de Giro previsto no artigo 19 deste Regulamento, para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, por meio de Voto aprovado pelo Conselho Gestor, observadas as normas regulamentares de concessão de empréstimo da FENASBAC e assinatura de Contrato de Mútuo.
d) Art. 24 - Os encargos incidentes nesta modalidade de empréstimo são pré-fixados e tem a seguinte composição:
- Taxa de administração de 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente nos casos de empréstimos com prazos de até 12 (doze) meses, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses e de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta seis) meses, calculada sobre o valor deferido e financiada com o valor principal liberado.
- Juros de 1% (hum por cento) ao mês calculado sobre o saldo devedor da obrigação atualizado pela variação do INPC-IBGE, sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) ao mês, na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida.
§ único: A FENASBAC repassará a mutuaria todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados com o empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais na realização de seus direitos creditórios.
2. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
3. Revogar às disposições em contrário.
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Brasília (DF), 12 de maio de 2010
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 087/2011 – Regulamento PGAFI - Aumenta prazos de carência, define regras no caso de mutuários falecidos e autoriza a contratação de seguro prestamista.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 087/2011 |
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O CONSELHO GESTOR da FENASBAC comunica às ASBAC’s FILIADAS e associados em geral que em sua 38 Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29.04.2011, nos termos do Voto FENASBAC 02/2011, e de acordo com às disposições estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1. REGULAMENTO PGAFI – Aumentar os prazos de carências de que trata o artigo 4º parágrafos 5º e 6º; - Definir regras/procedimentos no caso de mutuários falecidos e autoriza a inclusão de seguro prestamista artigo 9º § 1º ao 3º; - Aumentar os valores relativos aos limites de créditos, artigo 10 letras a e b, nos termos e condições a seguir:
Art. 4º - § 5º - O deferimento de novo empréstimo, bem como a reforma de empréstimo em ser, no caso de dívida recebida via processo de cobrança judicial e/ou, protestada, relativa ao PGAFI e/ou outro produto (consórcio) administrado por esta FEDERAÇÃO, observarão carência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de liquidação ou da amortização da obrigação, considerado também o desempenho em relação às operações anteriores e consulta aos sistemas SPC/SERASA. Caso persistam as restrições, a Diretoria Executiva da FENASBAC poderá viabilizar o empréstimo, sem prejuízo da observância do respectivo prazo de carência, mediante a exigência de aval / fiança de outro associado, não sendo admitido aval de associado com histórico de atraso e/ou com restrições cadastral.
Art. 4º - § 6º - Nos casos de liquidações de débitos com atrasos freqüentes junto ao PGAFI e/ou junto a outros produtos desta FEDERAÇÃO, será observada carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da liquidação da obrigação, para concessão de novo empréstimo; prazo de carência que poderá ser reduzido, neste caso, a 90 (noventa) dias, no caso de empréstimos com aval/fiança de outro associado. Vedada a renovação de empréstimo com parcela em atraso, exceto no caso da renovação do saldo devedor, sem a liberação de novos recursos.
Art. 9º - Em caso de morte do Associado, seus herdeiros e sucessores ficarão sub-rogados dos direitos e obrigações do falecido, nos termos da Lei, sendo-lhes facultado optar pelo pagamento parcelado ou integral do saldo devedor da obrigação.
§ 1º - Constatada a incapacidade financeira dos herdeiros/sucessores de arcarem com a obrigação em questão e/ou a inexistência de herança, esta FEDERAÇÃO, fica autorizada a proceder a baixa contábil, a título de prejuízo do Programa, do valor correspondente ao saldo devedor da obrigação, insolvência esta a ser informada e comprovada pelo(s) interessado(s), num prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de falecimento do devedor, observado ainda os procedimentos:
a) – Do valor da obrigação em questão deverá ser deduzido o valor referente ao pecúlio morte a que faz jus, até o montante do débito existente, repassando ao(s) beneficiário(s) o saldo remanescente quando for o caso.
b) – No caso de obrigação superior ao valor do pecúlio morte a baixa do débito será procedida após deduzido valor do pecúlio morte.
§ 2º - Não comprovada a incapacidade financeira dos herdeiros / sucessores e/ou a inexistência de herança, nos termos do § 1º deste artigo, deverá a FENASBAC, no caso do não pagamento da obrigação, tomar todas às providências administrativas e/ou judiciais no sentido do recebimento do crédito.
§ 3º - Fica a Diretoria Executiva da FENASBAC, autorizada a contratar seguro de vida prestamista, objetivando a quitação dos débitos relativos a mutuários falecidos, nos termos de decisão do Conselho Gestor na 38 Reunião Ordinária realizada em 29.4.2011.
Art. 10 - Os limites de crédito, observada a capacidade de pagamento dos respectivos tomadores, serão as seguintes:
a) - até 60% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que não participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
b) - até 80% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
c) - até 100% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
2. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
3. Revogar as disposições em contrário.
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Brasília (DF), 29 de abril de 2011
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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  RESOLUÇÃO FENASBAC N° 088/2011 – Aumenta o valor do “Pecúlio Por Morte”, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 e altera o valor da Reserva de Contigência.
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| RESOLUÇÃO FENASBAC N° 088/2011 |
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O Conselho Gestor da FENASBAC comunica às ASBACs Filiadas e aos seus Associados em Geral, que em sua 39 Reunião Extraordinária, realizada em 02/09/2011, Referendou, os termos do Voto FENASBAC nº 03/2011 datado de 21.06.2011, aprovado Ad-Referendum em 05.07.2011, e de acordo com às disposições Estatutárias, |
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| RESOLVEU: |
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1. Aumentar, a partir de 05.07.2011, o valor do “Pecúlio Por Morte”, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Atribuir à Diretoria Executiva da FENASBAC a tarefa de adotar às medidas julgadas necessárias à execução da presente Resolução.
3. Alterar o valor da Reserva de Contigência do Pecúlio por Morte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do aumento do valor unitário do Pecúlio por Morte, item 1 desta Resolução.
4. Re-ratificar o anexo Regulamento do Pecúlio-Morte.
5 . Revogar as disposições em contrário.
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Fortaleza (CE), 02 de setembro de 2011
FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
Presidente do Conselho Gestor |
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