Brasília, 10 de março de 2010
     

 

 

 

 

 


 

 

  PGAFI - Regulamento
 

 

 

 

 

 

 

 

 


PROGRAMA GERAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (PGAFI)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O programa tem por objetivo atender eventuais necessidades de crédito dos funcionários do Banco Central do Brasil associados efetivos, pensionistas do Sistema ASBAC e das FILIADAS, nas modalidades previstas neste Regulamento.

Art. 2º - Os participantes do Programa, funcionários do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil e pensionistas deverão, obrigatoriamente, serem associados de uma das Unidades FILIADAS.

Art. 3º - O Programa será executado pela Diretoria Executiva da FENASBAC, nas condições estabelecidas neste Regulamento e em legislação complementar que em nada colida com o presente dispositivo.

Art. 4º - O Programa compreende as seguintes modalidades de operações:

   - empréstimos sob a forma de crédito pessoal;
   - empréstimos sob a forma de crédito para compras COOPERATIVADAS, promovidas pela FENASBAC;
   - capital de giro e financiamento à FILIADAS;   e
   - outras que vierem a ser criadas pelo Conselho Gestor da FENASBAC.

§  1º - Respeitados os limites e demais condições estabelecidas na presente norma, poderá ser concedido empréstimo nas modalidades previstas no caput deste artigo, exceto ao associado e FILIADAS, autores ou patrocinadores de demanda judicial contra a FENASBAC ou qualquer uma de suas FILIADAS, enquanto não transitada em julgado a decisão que determinar a extinção do feito.

§  2º - Será permitida a obtenção simultânea de mais de uma modalidade de assistência prevista no Programa, desde que observada a capacidade de pagamento e o limite global de crédito.

§  3º - No cálculo da capacidade de pagamento não serão levados em conta futuros reajustamentos das verbas salariais ou de pensão para definição do limite de crédito.

§  4º - Verificada a capacidade de pagamento do interessado, por meio das margens consignáveis e demais informações cadastrais, o empréstimo poderá ser deferido aos participantes que estejam efetivados a mais de 90 (noventa) dias em exercício ou ainda licenciados com remuneração.

§  5º - O deferimento de novo empréstimo, bem como a reforma de empréstimo em ser, no caso de dívida recebida judicialmente, originária de qualquer produto desta FENASBAC, observarão carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da liquidação ou da amortização da obrigação, considerado ainda o desempenho em relação às operações anteriores e se for o caso consulta ao sistema SPC/SERASA.

§  6º - No caso de liquidação de débito com atrasos freqüentes junto ao PGAFI e/ou de outros produtos desta FEDERAÇÃO, será observada carência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da liquidação da obrigação, para concessão de novo empréstimo. Vedado o deferimento a renovação de empréstimo com parcelas em atraso, exceto no caso da renovação do saldo devedor – sem a liberação de novos recursos.

Art. 5º - Compete exclusivamente à Diretoria Executiva da FENASBAC decidir sobre as solicitações de crédito.

Art. 6º - A dívida se tornará imediatamente exigível nas hipóteses de o devedor:

a) tornar-se inadimplente;

b) perder a condição de funcionário do Banco Central do Brasil ou de associado efetivo de qualquer ASBAC Filiada; no caso das FILIADAS a sua desfiliação da FENASBAC;   e

c) utilizar-se de licença para tratar de interesses particulares.

§ único - Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" , o saldo devedor deverá ser liquidado antes da exoneração ou do desligamento.

Art. 7º - A FENASBAC cobrará dos mutuários juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os dias de atraso, nas obrigações pagas após o vencimento, independentemente de inserir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, além de multa regulamentar de até 2% (dois por cento), dependendo da legislação vigente e atualização monetária medida pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) no período em atraso.

Art. 8º - A amortização parcial ou a liquidação antecipada da obrigação, não implicam na devolução da taxa de administração cobrada, destinada à cobertura dos custos administrativos do programa.

Art. 9º - Em caso de morte os herdeiros e sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do solicitante falecido, sendo-lhes facultado optar pelo pagamento parcelado ou integral do montante creditado.

CAPÍTULO II
DOS EMPRÉSTIMOS, SOB A FORMA DE CRÉDITO PESSOAL
Art. 10º - Os limites de crédito, observada a capacidade de pagamento dos respectivos tomadores, serão as seguintes:

   - até 40% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU e da CENTRUS, que não participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 9 (nove) parcelas;
   - até 70% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo o RJU e CENTRUS, que participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
   - até 100% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU e da CENTRUS, que participem de outros produtos da FENASBAC, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 11º - Os encargos incidentes sobre os empréstimos pessoais são pré-fixados e têm a seguinte composição:

   - Taxa de administração de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente nos casos de empréstimos com prazos de até 9 (nove), de 10 (dez) a 18 (dezoito) parcelas e de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas, calculadas sobre o valor deferido, financiada juntamente com o principal liberado;

   - Juro de 1% am (hum por cento ao mês) sobre o saldo devedor da obrigação, atualizado pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida;

§ único: A FENASBAC repassará ao mutuário todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados ao empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais efetuadas na realização de seus direitos creditórios.

Art. 12º - Para solicitação do empréstimo, o interessado deverá preencher Proposta em formulário padrão (modelo próprio) e anexar cópia de sua folha individual de pagamento e nota promissória, disponíveis também junto às secretarias das FILIADAS e na página da FENASBAC na Internet.

Art. 13º - O valor líquido do empréstimo será creditado em conta bancária indicada pelo (a) proponente.

Art. 14º - A critério da Diretoria Executiva da FENASBAC e sem prejuízo do atendimento da lista em ordem cronológica, é facultada a reforma de empréstimos para crédito pessoal, desde que se encontrem quitados 50% do total das parcelas programadas, observado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do Art. 4º deste Regulamento. A reforma dar-se-á mediante liquidação antecipada da dívida ou compensação do saldo devedor com o valor da nova concessão, neste caso devendo haver autorização expressa do tomador do empréstimo.

CAPÍTULO III
DOS EMPRÉSTIMOS, SOB A FORMA DE CRÉDITO PARA COMPRAS COOPERATIVADAS
Art. 15º - Os limites de crédito desta modalidade são os mesmos previstos na modalidade "Crédito Pessoal" do artigo 10 deste Regulamento e não são cumulativos.

§ 1º: Poderá ser utilizado eventual saldo do limite de crédito do participante, em modalidade de crédito distinta daquela "em ser", mesmo que não tenham sido quitadas 50% das parcelas, e desde que observadas as demais disposições, e em especial os §§ 5º e 6º do artigo 4º, deste Regulamento.

§ 2º: Cada operação será considerada independente uma da outra (por modalidade), não se aplicando, nesta modalidade, o caso de "renovação" previsto no artigo 14 retro, exclusivo para crédito pessoal.

Art. 16º - Os encargos financeiros desta modalidade são os mesmos previstos na modalidade "Crédito Pessoal" do artigo 11 deste Regulamento.

§ Único : Caso a "Compra COOPERATIVADA" efetivada pela FENASBAC se faça com prazo de pagamento ofertado pelo fornecedor do produto, sem juros, os encargos incidentes (taxa de administração e juros), serão reduzidos em 50% quando em até seis meses.

Art. 17º - Para solicitação do empréstimo, especificamente para compras COOPERATIVADAS de iniciativa exclusiva da FENASBAC, previamente divulgadas pela página na Internet e em boletins locais ou nacionais, o interessado deverá preencher Proposta em formulário padrão (modelo próprio) e anexar cópia de sua folha individual de pagamento e nota promissória, disponíveis também junto às secretarias das FILIADAS e na página da FENASBAC na Internet.

Art. 18º - O crédito solicitado, se autorizado, será utilizado exclusivamente, para aquisição e entrega de bens constantes de campanha de vendas específica de determinado fornecedor, nas características, especificações e condições do fabricante, mediante proposta prévia de inscrição e subscrição em Termo de Alienação Fiduciária em cada caso.

CAPÍTULO IV
CAPITAL DE GIRO E FINANCIAMENTOS A FILIADAS
Art. 19º - CAPITAL DE GIRO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 18 (dezoito) vezes o valor médio dos três (3) últimos pró-labores a que teve direito a FILIADA, relativo ao seguro de vida em grupo, limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não cumulativo ao financiamento previsto no artigo 21º deste Regulamento, para pagamento em até 18 (dezoito) meses e encargos iguais aos previstos na modalidade de crédito pessoal, artigos 11º e 7º deste Regulamento, mediante assinatura de Contrato de Mútuo.

Art. 20º - Empréstimo a ser quitado no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses, limitado pelo período de gestão da Diretoria responsável pelo empréstimo, podendo os pagamentos ser efetuados via compensação dos créditos repassados a FILIADA, relativos ao pró-labore anteriormente citado.

§ Único – O prazo poderá ser integral quando ultrapassar o período de gestão da FILIADAS proponente, desde que seja obtido o “de acordo” dos eleitos para a gestão subseqüente.

Art 21º - FINANCIAMENTO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 36 (trinta e seis) vezes o valor médio dos últimos 3 (três) pró-labore repassado do seguro de vida em grupo, limitado ao máximo de R$ 150 mil, não cumulativo ao empréstimo de Capital de Giro previsto no artigo 19 deste Regulamento, para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, com taxa de administração de 12% (doze por cento), por meio de Voto aprovado pelo Conselho Gestor, observadas as normas regulamentares de concessão de empréstimos da FENASBAC e assinatura de Contrato de Mútuo.

Art. 22º - Dentro dos prazos máximos previstos para giro e financiamento das FILIADAS, está incluída eventual carência solicitada para início das amortizações, limitada ao máximo de 3 (três) meses para giro e 6 (seis) meses para financiamentos.

Art. 23º - É facultada a reforma do empréstimo desde que já decorridos e quitado no mínimo 50% do total das parcelas programadas, observadas as limitações constantes dos artigos 19 a 21 deste Regulamento.

Art. 24º - Os encargos incidentes nesta modalidade de empréstimo são os mesmos previstos no artigo 11 letras “a” e “b” – parágrafo único e artigo 7º deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - A existência de restrição cadastral, atrasos freqüentes na liquidação das obrigações ou créditos quitados judicialmente, implicará automaticamente no indeferimento de solicitação de renovação e liberação de empréstimo, nos termos do artigo 4º parágrafos 5º e 6º deste Regulamento.

Art. 26º - O proponente responderá por quaisquer declarações falsas ou tendenciosas que prestar com o objetivo de favorecer o resultado do exame das operações propostas à FENASBAC.

Art. 27º - Poderá a FENASBAC, à pedido formal, informar a suas Filiadas, na pessoa e sob a responsabilidade pessoal do Diretor Presidente da Executiva local, a listagem de inadimplentes daquela representação, para uso interno, restrito e sigiloso.

Art. 28º - Em caso de inadimplência por parte do participante, a FENASBAC poderá solicitar auxílio às ASBAC’s Filiadas, para que haja solução do débito em atraso, não constituindo tal comportamento na quebra de qualquer sigilo, devendo a ASBAC Filiada, quando solicitada a envidar esforços para o recebimento do crédito, fazê-lo com discrição, sem colocar o devedor em situação vexatória.

Art. 29º - Em caso de inadimplência por parte da FILIADA, a FENASBAC poderá solicitar ao Banco Central do Brasil, conforme contrato, o bloqueio de parte das verbas referentes as mensalidades dos associados da devedora, até o montante necessário à quitação da parcela mensal devida.

Art. 30º - Fica a Diretoria Executiva, uma vez esgotadas as tentativas administrativas de composição amigável seguidas por medidas judiciais cabíveis, e mediante prévio aviso ao Conselheiro representante da FILIADA do inadimplente, a requerer em Juízo a insolvência do devedor do PGAFI.

Art. 31º - A FENASBAC se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar estas normas, total ou parcialmente, resguardando-se o direito dos contratos consignados.


Regulamento aprovado na 18ª reunião do Conselho Gestor em 23.08.2002 e alterações dos artigos 10º e 11º aprovadas na 27ª reunião realizada em 17.02.2006 e dos artigos 1º, 4º, 6º, 7º, 10º, 11º e inclusão do capítulo IV – Capital de Giro e Financiamentos à Filiadas na 32ª reunião realizada em 29.10.2008.