PGAFI - Regulamento

PROGRAMA GERAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (PGAFI)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - O programa tem por objetivo atender eventuais necessidades de crédito dos funcionários do Banco Central do Brasil associados efetivos, pensionistas do Sistema ASBAC e das FILIADAS, nas modalidades previstas neste Regulamento.

Art. 2º - Os participantes do Programa, funcionários do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil e pensionistas deverão, obrigatoriamente, serem associados de uma das Unidades FILIADAS.

Art. 3º - O Programa será executado pela Diretoria Executiva da FENASBAC, nas condições estabelecidas neste Regulamento e em legislação complementar que em nada colida com o presente dispositivo.

Art. 4º - O Programa compreende as seguintes modalidades de operações:

- empréstimos sob a forma de crédito pessoal;

- empréstimos sob a forma de crédito para compras COOPERATIVADAS, promovidas pela FENASBAC;

- capital de giro e financiamento à FILIADAS; e

- outras que vierem a ser criadas pelo Conselho Gestor da FENASBAC.

§ 1º - Respeitados os limites e demais condições estabelecidas na presente norma, poderá ser concedido empréstimo nas modalidades previstas no caput deste artigo, exceto ao associado e FILIADAS, autores ou patrocinadores de demanda judicial contra a FENASBAC ou qualquer uma de suas FILIADAS, enquanto não transitada em julgado a decisão que determinar a extinção do feito.

§ 2º - Será permitida a obtenção simultânea de mais de uma modalidade de assistência prevista no Programa, desde que observada a capacidade de pagamento e o limite global de crédito.

§ 3º - No cálculo da capacidade de pagamento não serão levados em conta futuros reajustamentos das verbas salariais ou de pensão para definição do limite de crédito.

§ 4º - Verificada a capacidade de pagamento do interessado, por meio das margens consignáveis e demais informações cadastrais, o empréstimo poderá ser deferido aos participantes que estejam efetivados a mais de 90 (noventa) dias em exercício ou ainda licenciados com remuneração.

§ 5º - O deferimento de novo empréstimo, bem como a reforma de empréstimo em ser, no caso de dívida recebida via processo de cobrança judicial e/ou, protestada, relativa ao PGAFI e/ou outro produto (consórcio) administrado por esta FEDERAÇÃO, observarão carência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a a partir da data de liquidação ou da amortização da obrigação, considerado também o desempenho em relação às operações anteriores e consulta aos sistemas SPC/SERASA. Caso persistam as restrições, a Diretoria Executiva da FENASBAC poderá viabilizar o empréstimo, sem prejuízo da observância do respectivo prazo de carência, mediante a exigência de aval / fiança de outro associado, não sendo admitido aval de associado com histórico de atraso e/ou com restrições cadastral.

§ 6º - Nos casos de liquidações de débitos com atrasos freqüentes junto ao PGAFI e/ou junto a outros produtos desta FEDERAÇÃO, será observada carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da liquidação da obrigação, para concessão de novo empréstimo; prazo de carência que poderá ser reduzido, neste caso, a 90 (noventa) dias, no caso de empréstimos com aval/fiança de outro associado. Vedada a renovação de empréstimo com parcela em atraso, exceto no caso da renovação do saldo devedor, sem a liberação de novos recursos.

Art. 5º - Compete exclusivamente à Diretoria Executiva da FENASBAC decidir sobre as solicitações de crédito.

Art. 6º - A dívida se tornará imediatamente exigível nas hipóteses de o devedor:

a) tornar-se inadimplente;

b) perder a condição de funcionário do Banco Central do Brasil ou de associado efetivo de qualquer ASBAC Filiada; no caso das FILIADAS a sua desfiliação da FENASBAC; e

c) utilizar-se de licença para tratar de interesses particulares.

§ único - Nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o saldo devedor deverá ser liquidado antes da exoneração ou do desligamento.

Art. 7º - A FENASBAC cobrará dos mutuários juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os dias de atraso, nas obrigações pagas após o vencimento, independentemente de inserir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, além de multa regulamentar de até 2% (dois por cento), dependendo da legislação vigente e atualização monetária medida pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) no período em atraso.

Art. 8º - A amortização parcial ou a liquidação antecipada da obrigação, não implicam na devolução da taxa de administração cobrada, destinada à cobertura dos custos administrativos do programa.

Art. 9º - Em caso de morte do Associado, seus herdeiros e sucessores ficarão sub-rogados dos direitos e obrigações do falecido, nos termos da Lei, sendo-lhes facultado optar pelo pagamento parcelado ou integral do saldo devedor da obrigação

§ 1º - Constatada a incapacidade financeira dos herdeiros/sucessores de arcarem com a obrigação em questão e/ou a inexistência de herança, esta FEDERAÇÃO, fica autorizada a

proceder a baixa contábil, a título de prejuízo do Programa, do valor correspondente ao saldo devedor da obrigação, insolvência esta a ser informada e comprovada pelo(s) interessado(s), num prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de falecimento do devedor, observado ainda os procedimentos:

1. – Do valor da obrigação em questão deverá ser deduzido o valor referente ao pecúlio morte a que faz jus, até o montante do débito existente, repassando ao(s) beneficiário(s) o saldo remanescente quando for o caso.

2. – No caso de obrigação superior ao valor do pecúlio morte a baixa do débito será procedida após deduzido valor do pecúlio morte.

§ 2º - Não comprovada a incapacidade financeira dos herdeiros / sucessores e/ou a inexistência de herança, nos termos do § 1º deste artigo, deverá a FENASBAC, no caso do não pagamento da obrigação, tomar todas às providências administrativas e/ou judiciais no sentido do recebimento do crédito.

§ 3º - Fica a Diretoria Executiva da FENASBAC, autorizada a contratar seguro de vida prestamista, objetivando a quitação dos débitos relativos a mutuários falecidos, nos termos de decisão do Conselho Gestor na 38 Reunião Ordinária realizada em 29.4.2011.



CAPÍTULO II

DOS EMPRÉSTIMOS, SOB A FORMA DE CRÉDITO PESSOAL


Art. 10 - Os limites de crédito, observada a capacidade de pagamento dos respectivos tomadores, serão as seguintes:

a) - até 60% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que não participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

b) - até 80% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

c) - até 100% dos proventos gerais do proponente, ativos e aposentados pelo RJU ou pela CENTRUS, que participem de outro (s) produto (s) da FENASBAC, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 11 - Os encargos incidentes sobre os empréstimos pessoais são pré-fixados e têm a seguinte composição:

- Taxa de administração de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 6% (seis por cento), 7% (sete por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, nos casos de empréstimos com prazos de 01 (um) mês, 02(dois) meses, de 03 (três) a 09 (nove) meses, de 10(dez) a 18 (dezoito) meses e de 19(dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, calculadas sobre o valor deferido e financiada com o valor principal liberado;

- Juro de 1% am (hum por cento) ao mês calculado sobre o saldo devedor da obrigação, atualizado pela variação do INPC-IBGE sempre que igual ou superior a 1% ( hum por cento) ao mês, na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida;

§ 1º: A FENASBAC repassará ao mutuário todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados com o empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais na realização de seus direitos creditórios.

§ 2º: Como incentivo a quitação de todas as parcelas rigorosamente em dia, a FENASBAC restituirá ao associado após a quitação da última parcela devida, inclusive no caso de renovação de empréstimo, observado neste caso o prazo regulamentar, o valor nominal correspondente a taxa de administração mensal, sendo:

1. O valor nominal da última taxa de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo de até 9 (nove) meses.

2. O valor nominal das 2 (duas) últimas taxas de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo entre 10 (dez) e 18 (dezoito) meses.

3. O valor nominal das 4 (quatro) últimas taxas de administração mensal nos casos de empréstimos com prazo entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3 º: No caso de liquidação antecipada do empréstimo será restituído ao associado o valor nominal correspondente a até 6(seis) taxas, mensais, de administração, conforme a seguir detalhado:

a) O valor nominal das 2 (duas) últimas taxas, mensais, de administração, no caso de pagamento antecipado de 4(quatro) a 6(seis) parcelas.

b) O valor nominal das 4(quatro) últimas taxas, mensais, de administração, no caso de pagamento antecipado de 7(sete) a 9(nove) parcelas.

c) O valor nominal das 6(seis) últimas taxas, mensais, de administração, no caso de pagamento antecipado de 10(dez) ou mais parcelas.

Art. 12 - Para solicitação do empréstimo, o interessado deverá preencher Proposta em formulário padrão (modelo próprio) e anexar cópia de sua folha individual de pagamento e nota promissória, disponíveis também junto às secretarias das FILIADAS e na página da FENASBAC na Internet.

Art. 13 - O valor líquido do empréstimo será creditado em conta bancária indicada pelo (a) proponente.

Art. 14 - A critério da Diretoria Executiva da FENASBAC e sem prejuízo do atendimento da lista em ordem cronológica, é facultada a reforma de empréstimos para crédito pessoal, desde que se encontrem quitados 50% do total das parcelas programadas, observado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do Art. 4º deste Regulamento. A reforma dar-se-á mediante liquidação antecipada da dívida ou compensação do saldo devedor com o valor da nova concessão, neste caso devendo haver autorização expressa do tomador do empréstimo.



CAPÍTULO III

DOS EMPRÉSTIMOS, SOB A FORMA DE CRÉDITO PARA COMPRAS COOPERATIVADAS


Art. 15 - Os limites de crédito desta modalidade são os mesmos previstos na modalidade "Crédito Pessoal" do artigo 10 deste Regulamento e não são cumulativos.

§ 1º: Poderá ser utilizado eventual saldo do limite de crédito do participante, em modalidade de crédito distinta daquela "em ser", mesmo que não tenham sido quitadas 50% das parcelas, e desde que observadas as demais disposições, e em especial os §§ 5º e 6º do artigo 4º, deste Regulamento.

§ 2º: Cada operação será considerada independente uma da outra (por modalidade), não se aplicando, nesta modalidade, o caso de "renovação" previsto no artigo 14 retro, exclusivo para crédito pessoal.

Art. 16 - Os encargos financeiros desta modalidade são os mesmos previstos na modalidade "Crédito Pessoal" do artigo 11 deste Regulamento.

§ Único : Caso a "Compra COOPERATIVADA" efetivada pela FENASBAC se faça com prazo de pagamento ofertado pelo fornecedor do produto, sem juros, os encargos incidentes (taxa de administração e juros), serão reduzidos em 50% quando em até seis meses.

Art. 17 - Para solicitação do empréstimo, especificamente para compras COOPERATIVADAS de iniciativa exclusiva da FENASBAC, previamente divulgadas pela página na Internet e em boletins locais ou nacionais, o interessado deverá preencher Proposta em formulário padrão (modelo próprio) e anexar cópia de sua folha individual de pagamento e nota promissória, disponíveis também junto às secretarias das FILIADAS e na página da FENASBAC na Internet.

Art. 18 - O crédito solicitado, se autorizado, será utilizado exclusivamente, para aquisição e entrega de bens constantes de campanha de vendas específica de determinado fornecedor, nas características, especificações e condições do fabricante, mediante proposta prévia de inscrição e subscrição em Termo de Alienação Fiduciária em cada caso.



CAPÍTULO IV

CAPITAL DE GIRO E FINANCIAMENTOS A FILIADAS


Art. 19 - CAPITAL DE GIRO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 18 (dezoito) vezes o valor médio dos três (3) últimos pró-labores a que teve direito a FILIADA, relativo ao seguro de vida em grupo, limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não cumulativo ao financiamento previsto no artigo 21º deste Regulamento, para pagamento em até 18 (dezoito) meses, mediante assinatura de Contrato de Mútuo.

Art. 20 - Empréstimo a ser quitado no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses, limitado pelo período de gestão da Diretoria responsável pelo empréstimo, podendo os pagamentos ser efetuados via compensação dos créditos repassados a FILIADA, relativos ao pró-labore anteriormente citado.

§ Único – O prazo poderá ser integral quando ultrapassar o período de gestão da FILIADAS proponente, desde que seja obtido o “de acordo” dos eleitos para a gestão subseqüente.

Art 21 - FINANCIAMENTO - o limite de crédito desta modalidade equivale a até 36 (trinta e seis) vezes o valor médio dos últimos 3 (três) pró-labore repassado do seguro de vida em grupo, limitado ao máximo de R$ 150 mil, não cumulativo ao empréstimo de Capital de Giro previsto no artigo 19 deste Regulamento, para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, por meio de Voto aprovado pelo Conselho Gestor, observadas as normas regulamentares de concessão de empréstimo da FENASBAC e assinatura de Contrato de Mútuo.

Art. 22 - Dentro dos prazos máximos previstos para giro e financiamento das FILIADAS, está incluída eventual carência solicitada para início das amortizações, limitada ao máximo de 3 (três) meses para giro e 6 (seis) meses para financiamentos.

Art. 23 - É facultada a reforma do empréstimo desde que já decorridos e quitado no mínimo 50% do total das parcelas programadas, observadas as limitações constantes dos artigos 19 a 21 deste Regulamento.

Art. 24 - Os encargos incidentes nesta modalidade de empréstimo são pré-fixados e tem a seguinte composição:

- Taxa de administração de 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente nos casos de empréstimos com prazos de até 12 (doze) meses, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses e de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta seis) meses, calculada sobre o valor deferido e financiada com o valor principal liberado.

- Juros de 1% (hum por cento) ao mês calculado sobre o saldo devedor da obrigação atualizado pela variação do INPC-IBGE, sempre que igual ou superior a 1% (hum por cento) ao mês, na data do vencimento da parcela mensal, amortização ou quitação da dívida.

§ único: A FENASBAC repassará a mutuaria todas as tarifas que incidirem sobre procedimentos bancários relacionados com o empréstimo, bem como as despesas administrativas e judiciais na realização de seus direitos creditórios.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 - A existência de restrição cadastral, atrasos freqüentes na liquidação das obrigações ou créditos quitados judicialmente, implicará automaticamente no indeferimento de solicitação de renovação e liberação de empréstimo, nos termos do artigo 4º parágrafos 5º e 6º deste Regulamento.

Art. 26 - O proponente responderá por quaisquer declarações falsas ou tendenciosas que prestar com o objetivo de favorecer o resultado do exame das operações propostas à FENASBAC.

Art. 27 - Poderá a FENASBAC, à pedido formal, informar a suas Filiadas, na pessoa e sob a responsabilidade pessoal do Diretor Presidente da Executiva local, a listagem de inadimplentes daquela representação, para uso interno, restrito e sigiloso.

Art. 28 - Em caso de inadimplência por parte do participante, a FENASBAC poderá solicitar auxílio às ASBAC’s Filiadas, para que haja solução do débito em atraso, não constituindo tal comportamento na quebra de qualquer sigilo, devendo a ASBAC Filiada, quando solicitada a envidar esforços para o recebimento do crédito, fazê-lo com discrição, sem colocar o devedor em situação vexatória.

Art. 29 - Em caso de inadimplência por parte da FILIADA, a FENASBAC poderá solicitar ao Banco Central do Brasil, conforme contrato, o bloqueio de parte das verbas referentes as mensalidades dos associados da devedora, até o montante necessário à quitação da parcela mensal devida.

Art. 30 - Fica a Diretoria Executiva, uma vez esgotadas as tentativas administrativas de composição amigável seguidas por medidas judiciais cabíveis, e mediante prévio aviso ao Conselheiro representante da FILIADA do inadimplente, a requerer em Juízo a insolvência do devedor do PGAFI.

Art. 31 - A FENASBAC se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar estas normas, total ou parcialmente, resguardando-se o direito dos contratos consignados.

1) -Regulamento aprovado na 18 reunião do Conselho Gestor em 23.08.2002, e alterações:

- dos artigos 10 e 11 aprovadas na 27ª reunião realizada em 17.02.2006.

- dos artigos 1º, 4º, 6º, 7º, 10, 11 - inclusão do capítulo IV – Capital de Giro e Financiamentos à Filiadas na 32ª reunião realizada em 29.10.2008.

2) - Redução das taxas de administração – artigos 11 e 24, alterações das redações dos artigos 19 e 21, e do parágrafo 5º do artigo 4º, o § único do artigo 11 passa a ser o § 1º mantida a mesma redação e inclusão do § 2º no artigo 11, nos termos da Ata da 36ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor em 12.05.2010.

3) - Aumento dos prazos de carências, o artigo 4º parágrafos 5º e 6º; - Definição de regras/procedimentos no caso de mutuários falecidos e autoriza a inclusão do seguro prestamista, artigo 9º § 1º ao 3º; - Alteram valores dos limites de créditos, artigo 10 letras a e b. Nos termos do Voto FENASBAC 02/2011 aprovado na 38ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor, em 28 e 29.4.2011.

4) - Institui modalidade de empréstimo pessoal de curto prazo – 30 e 60 dias com taxas de administração de 1% e 2%, respectivamente, e fixa regra para devolução ao associado de valor nominal, parcial, da taxa de administração, no caso de liquidação antecipada do empréstimo, nos termos da Ata da 39ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor dias 1 e 2/09/2011.



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